Processo 0001080-75.2024.5.05.0007

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001080-75.2024.5.05.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001080-75.2024.5.05.0007 RECLAMANTE: ANTHONY HENRIQUE PEREIRA SANTOS SANTOS RECLAMADO: P3 COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME E OUTROS (1)   SENTENÇA VISTOS, ETC. ANTHONY HENRIQUE PEREIRA SANTOS SANTOS ajuizou ação trabalhista contra P3 COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME E A.S.R. MOVEIS E ELETRO LTDA, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.000,00. As Reclamadas, regularmente notificadas para apresentar defesa, não se manifestaram. Foi produzida prova documental. Em audiência, foi ouvido o reclamante. Foi concedido à parte autora o prazo de 10 dias para manifestação sobre os documentos juntados, com diretrizes específicas para amostragem de diferenças em controles de jornada e contracheques. Sem outras provas a produzir, foi determinado que, após a manifestação, os autos sejam conclusos para julgamento. Rejeitada a proposta conciliatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. MÉRITO DA JUSTIÇA GRATUITA Com intuito de se evitar expectativas frustradas das partes, aplica-se ao feito o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do C. TST. Nesse diapasão, para fins de concessão do benefício em comento, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural gozará de presunção relativa de veracidade, por força do quanto previsto no art. 99, §3º do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC). Inexistindo nos autos elementos a afastarem a presunção relativa de miserabilidade declarada pessoalmente pela parte autora / por advogado constituído pela parte autora com suficientes poderes (fl. XX), reputo comprovados os requisitos previstos no artigo 790, §4º da CLT, pelo que DEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido na petição inicial.   REVELIA As reclamadas, embora regularmente notificadas para apresentar defesa, não se manifestaram, incorrendo em revelia e confissão quanto à matéria fática deduzida no libelo, nos termos do artigo 844, caput, da CLT.    DO GRUPO ECONÔMICO  O autor requer o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as acionadas. Diante da ausência de contestação específica, reconhece-se que as demandadas integram um mesmo grupo econômico, razão pela qual que devem responder de maneira solidária entre si, a teor do art. 2º, § 2º, da CLT.   RESCISÃO INDIRETA Pretende o reclamante ver reconhecida a despedida indireta, em razão de entender estar tipificada a hipótese ventilada na aliena "d" do art. 483 da CLT, apontando como falta do empregador o atraso no pagamento dos salários e ausência de recolhimento do FGTS. Não houve contestação específica, razão pela qual presumem-se verdadeiras as alegações do reclamante. Como é cediço, a despedida indireta consiste na modalidade de dispensa por justa causa ocasionada por ato do empregador, que juntamente com as praticadas pelo empregado, há que implicar na existência de falta grave.  Assim, nas hipóteses tipificadas pelo legislador que autorizam a resolução do contrato por falta grave praticada pelo empregador, as hipóteses ensejadoras da denominada despedida indireta, consistem em graves situações de inexecução contratual pelo empregador, como facilmente se verifica da análise das alíneas do art. 483 da norma consolidada. O atraso no pagamento dos salários configura falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da…

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