Processo 0001080-77.2025.5.12.0029
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0001080-77.2025.5.12.0029 RECLAMANTE: ANDREZA RAMOS DO AMARAL RECLAMADO: INES MARINHO SCHROEDER CONFECCAO LTDA 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES RUA JAMES ROBERT AMOS, 184, CENTRO, LAGES/SC - CEP: 88502-907 (48) 32164212 - 2vara_lgs@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0001080-77.2025.5.12.0029 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: ANDREZA RAMOS DO AMARAL Réu: INES MARINHO SCHROEDER CONFECCAO LTDA Destinatário: ANDREZA RAMOS DO AMARAL Fica V. Sa. intimado da Sentença ID 69fb57e a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que ANDREZA RAMOS DO AMARAL, parte autora, move em face de INES MARINHO SCHROEDER CONFECCAO LTDA, parte ré: ACOLHER os pedidos da autora para CONDENAR a ré, nos limites do pedido, a PAGAR: a) restituição do valor de R$ 1.761,20, descontado indevidamente a título de aviso prévio; b) diferença de 1/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.761,20; d) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas (base de cálculo: R$ 1.793,42). Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por cálculos (CLT, art. 879). Quanto aos juros e à correção monetária, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC nº58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que são: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal, que é o resultado da subtração da SELIC com o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observem-se a Súmula nº 200 e 381 do TST. Considerando a natureza indenizatória da condenação, não há incidência tributária. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro os honorários advocatícios ao advogado da parte autora, correspondentes a 15%, fixados conforme os parâmetros definidos no §2º do art. 791-A da CLT, aplicados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 118,87, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 5.943,71. Ficam as partes desde já advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se a discutir as hipóteses do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC/2015, sendo incabível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Sentença líquida, cuja planilha de cálculo seguirá em anexo (PJE Calc). Esclareço que o cálculo também ficará disponível às partes por meio do acesso ao menu do processo no PJE, na aba “Cálculos do Processo”. Intimem-se as partes, sendo a ré por oficial de justiça. Transitado em julgado, cumpridas as…
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