Processo 0001080-78.2025.5.07.0009
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001080-78.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: ALAN VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARAJO SERVICE LTDA NOTIFICAÇÃO - DEJT Pelo presente expediente, fica a parte, ALAN VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a) para tomar ciência do ato judicial abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ALAN VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA em face de MARAJO SERVICE LTDA, a MM. 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza decide por julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se o reclamante no pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, essa obrigação fica com a exigibilidade suspensa, nos termos definidos na fundamentação. No tocante à perícia médica realizada nos autos, em que a parte reclamante fora sucumbente e sendo beneficiária da Justiça Gratuita, determina-se que a Secretaria desta 9ª Vara oficie ao Eg.TRT 7ª. Região para expedição de Requisição para pagamento dos Honorários Periciais no importe de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em favor do expert Dr. Frederico Sérgio Uchôa Feitosa (CRM 4639-RQE 9568), após o trânsito em julgado. Custas processuais pela parte reclamante no montante de R$206,53, equivalente a 2% sobre o valor atribuído à causa de R$10.326,79, cuja obrigação de recolhimento resta dispensada ante a concessão em seu favor da gratuidade de justiça. Dê-se ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficar restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula nº 456 do C. TST). Intimem-se. E, para constar, lavrei e digitei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho. " FORTALEZA/CE, 02 de junho de 2026. FERNANDO JOSE DE ALENCAR ARARIPE FURTADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALAN VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA
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