Processo 0001080-87.2025.5.18.0101

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001080-87.2025.5.18.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001080-87.2025.5.18.0101 RECORRENTE: TAYENI DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: BRF S.A. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001080-87.2025.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : TAYENI DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO : FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA     EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PAUSAS TÉRMICAS. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A reclamante busca a reforma da sentença quanto às pausas térmicas, rescisão indireta e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a reclamante tem direito ao pagamento de horas extras referentes às pausas térmicas; (ii) estabelecer se é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) definir a validade do banco de horas; (iv) determinar se é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade na concessão das 3 pausas térmicas, conforme o artigo 253 da CLT e a Súmula 438 do TST, sendo devida apenas a 4ª pausa, conforme reconhecido em sentença. 4. A ausência de concessão da 4ª pausa térmica, em conjunto com a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, caracteriza descumprimento de obrigações contratuais, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alíneas "c" e "d", da CLT. 5. O regime de banco de horas adotado é válido, pois observa os limites legais, com possibilidade de prorrogação da jornada e compensação em período ampliado, bem como não se constata irregularidade quanto ao controle e acesso ao saldo do banco de horas. 6. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, de 8% para 15%, em favor do patrono da reclamante, observados os critérios do artigo 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A concessão irregular das pausas térmicas, em ambiente artificialmente frio, enseja o pagamento de horas extras. 2. O não pagamento do adicional de insalubridade e a supressão do intervalo para recuperação térmica configuram falta grave a ensejar a rescisão indireta. 3. É válido o regime de banco de horas que observa os limites legais e não apresenta irregularidades em seu controle. 4. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, observados os critérios do artigo 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 253, 477, 483, 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 438.     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.     VOTO   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante.     MÉRITO   INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - FRIO   A reclamante se insurge…

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