Processo 0001080-91.2025.5.21.0008

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001080-91.2025.5.21.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001080-91.2025.5.21.0008 RECORRENTE: QUATTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JULIANA BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f4d184 proferida nos autos. RORSum 0001080-91.2025.5.21.0008 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. QUATTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA (RN9257) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANA BARBOSA DA SILVA ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS (RN9670)   RECURSO DE: QUATTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 27/04/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. aeaae34; e recurso de revista interposto em 11/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, observada a suspensão dos prazos processuais no dia 30 de abril de 2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026)  e o feriado nacional do dia 01 de maio de 2026. Representação processual regular (ID. 66761be). Preparo satisfeito (ID. c302d77 e ID. 21c642).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação aos artigos 818, I e II, da CLT, 373, II, do CPC e 896, § 9º, da CLT. - contrariedade à Súmula nº 212 do TST. A Recorrente sustenta que o Tribunal Regional reconheceu indevidamente o vínculo empregatício ao inverter o ônus da prova apenas porque a empresa admitiu a prestação de serviços, embora tenha negado expressamente a existência de relação de emprego e defendido a natureza autônoma da atividade desempenhada pela Reclamante. Alega que a Súmula nº 212 do TST foi aplicada fora de seu alcance jurídico, pois trata do término do contrato de trabalho e não da comprovação da própria relação empregatícia. Afirma ainda que os comprovantes de pagamentos via PIX demonstrariam apenas remuneração variável por diárias, incompatível com salário fixo e subordinação, e que a prova testemunhal favorável à defesa foi desconsiderada mediante interpretação arbitrária e sem respaldo probatório, ocasionando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.  Eis o trecho do acórdão do acórdão transcrito pela recorrente: “No presente caso, a prestação de serviços foi reconhecida pela reclamada, razão pela qual incumbe a ela o ônus de provar a tese do trabalho autônomo, fato impeditivo do direito pleiteado, a teor do que dispõem os arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC." (ID 4a6ae4e, p. 5 do Acórdão)”   Observa-se que o trecho transcrito pela parte se mostra insuficiente, na medida em que não contém os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que configurado o vínculo empregatício. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo…

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