Processo 0001080-93.2017.5.09.0012

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001080-93.2017.5.09.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001080-93.2017.5.09.0012 AUTOR: FABRINA RAQUEL RAYCIK E OUTROS (1) RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e435255 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE ATUALIZAÇÃO   I. Admissibilidade Considerando que a peça apresentada pela executada impugna a conta de atualização, determina-se que a Secretaria altere a petição de embargos à execução de fls. 1188-1192 (id 88f88f0) para "simples impugnação". Da mesma forma, determino à Secretaria que altere a petição de contraminuta de agravo de petição de fls. 1202-1205 anexada pela exequente (id 73d0f17) para "simples manifestação".   II. Fundamentação A executada alega que, na conta de atualização, o valor referente à cota do empregado no INSS foi deduzido diretamente do montante a ser liberado à parte autora, reduzindo indevidamente o valor efetivamente pago a ela. Além disso, alega que houve o abatimento da importância de R$29.258,74 no campo destinado à cota patronal do INSS, como se a totalidade desse montante fosse de responsabilidade da empresa. Argumenta que tal procedimento resultou em duplo abatimento dos valores destinados à Previdência Social, uma vez que o valor retido do crédito da reclamante já contempla a sua cota previdenciária, ao passo que a importância de R$ 29.258,74 já foi integralmente recolhida ao órgão previdenciário pela reclamada. Aduz que o procedimento correto seria ratear o valor total liberado ao INSS (R$29.528,73) entre as cotas do empregado e do empregador, de forma proporcional às respectivas responsabilidades. A exequente sustenta que a conta de atualização está correta, pois respeita os limites da coisa julgada. Tem razão em parte a executada. Ao analisar os cálculos periciais de fls. 1069, atualizados até 31.5.2024, verifica-se que o valor bruto devido a parte autora era de R$109.316,03. Com a dedução de contribuição social, no valor de R$6.403,34, o total líquido devido era de R$102.912,69. Desse modo, a importância de R$101.811,91, efetivamente paga à exequente, já considerou o abatimento da contribuição devida pela cota do empregado. Com relação ao procedimento adotado, conforme já foi decidido às fls. 1147-1148 que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado e do empregador é distinta, e os valores devem ser apurados e descontados em conformidade com as normas aplicáveis. A forma de cálculo utilizada na planilha, ao descontar a cota do empregado do valor a ser recebido e ao apurar corretamente a cota patronal, está correta. Assim sendo, acolhe-se parcialmente a impugnação apresentada.   III. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada ELECTROLUX DO BRASIL S/A, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Sem oposição, determina-se que a Secretaria proceda à readequação da conta de atualização de fls. 1171-1180. Após, da conta atualizada, intimem-se as partes para vista e impugnação em cinco dias, sob pena de preclusão.  CURITIBA/PR, 22 de maio de 2026. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELECTROLUX DO BRASIL S/A

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