Processo 0001080-96.2024.8.27.2728

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001080-96.2024.8.27.2728
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Novo Acordo
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Usucapião Nº 0001080-96.2024.8.27.2728/TO INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO: Tipo de usucapião:  Usucapião Extraordinária (fundamentada no art. 1.238, parágrafo único e art. 1.243 do Código Civil - vide Evento 1, Petição Inicial, pág. 4). Imóvel total ou parcial:  Parcial (remanescente). Lote/gleba/loteamento/município:  Parte do Lote 43, Loteamento Cocal 2ª Etapa, Município de Rio Sono/TO. Matrícula/data da certidão:  Matrícula nº 376 do CRI de Rio Sono/TO. Data da certidão: 14/08/2024 (Evento 1, Anexo 6 / Evento 1, Anexo 7, pág. 2). Delimitação georreferenciada da área pelo autor:  Sim, apresentada na emenda (Evento 12, Anexo 2). Art, Rtt ou Trt do profissional assinada:  CFTA/TRT nº BR20240801060 (Evento 12, Anexo 15). Alegação de justo título?  não. Alegação de sucessão de posses?  Sim. Posseiros anteriores: Jose Jesuíno Henrique (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); Rafael Martins da Silva (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); Mayra Tavares Moura (CPF: XXX.XXX.XXX-XX).   Documentos de cessão:  Evento 1, Anexo 4. Prazo da posse alegada pelo autor:  11 (onze) anos (soma de posses iniciada em 2013). Ações possessórias/petitórias envolvendo o autor:  não  Gratuidade da justiça solicitada/deferida:  Solicitada na inicial (Evento 1) e  DEFERIDA  na decisão do Evento 7. É o relatório, DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora promoveu a emenda à inicial (Evento 12) apresentando memorial descritivo georreferenciado e mapa atualizado, demonstrando que a área pleiteada não se sobrepõe a matrículas vizinhas, cumprindo a determinação deste juízo. No tocante à regularização do polo passivo (Evento 19), os autores informaram a impossibilidade de localização dos herdeiros dos proprietários registrais (Acrisio de Araújo e Elvira Fagundes Araújo), acostando pesquisas negativas e requerendo a citação por edital. Outrossim, requereram a inclusão e citação do Espólio de Salomão Venceslau Rodrigues de Carvalho, suposto adquirente do imóvel (conforme Alvará de 1994), na pessoa de sua inventariante. Pois bem; 1. Do Polo Passivo e do Terceiro Interessado Compulsando a manifestação do Evento 19, a parte autora informa a existência de alienação pretérita do imóvel objeto da lide em favor de Salomão Venceslau Rodrigues de Carvalho, conforme apurado nos autos nº  0001849-12.2021.8.27.2728 . Dessa forma, havendo prova judicial da transferência, o  Espólio de Salomão Venceslau Rodrigues de Carvalho  deve integrar o polo passivo desta ação 2. Da Representação do Espólio dos Proprietários Registrais No que tange aos proprietários registrais, Acrisio de Araújo e Elvira Fagundes Araújo, ambos falecidos, observa-se que a parte autora acostou certidões de nascimento dos filhos do casal, conforme documentos do Evento 19. Importante esclarecer que os herdeiros não figuram no processo como réus em nome próprio, mas sim como  representantes do Espólio . Inexistindo inventário aberto ou inventariante compromissado, a representação do Espólio recai sobre a figura do administrador provisório (art. 1.797 do CC e arts. 613 e 614 do CPC). Nesse sentido,  não há necessidade de citação de todos os herdeiros , nem a inclusão de todos no sistema processual, bastando a citação do Espólio na pessoa de um de seus representantes legais (administrador provisório) para a validade do ato. Adoto, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A…

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