Processo 0001081-02.2025.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001081-02.2025.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0001081-02.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: TIAGO FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO RECLAMADO: LATICINIOS VILA RICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e891524 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista Ord0001081-02.2025.5.17.0101 Reclamante: Tiago Francisco de Almeida Filho Reclamada: Laticinios Vila Rica Ltda Rito Ordinário   S E N T E N Ç A   Preliminarmente, Convém lembrar que foi homologado acordo parcial, conforme sentença Id 80e9c6d. O processo prossegue em relação aos pedidos remanescentes, a saber: indenização por danos morais em razão de atitude antissindical, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno e FGTS.     I – Adicional de Insalubridade 1 O reclamante diz que: foi contratado em 01 de julho de 2022, para exercer a função de auxiliar de produção, com remuneração atual de R$2.006,50, que inclui adicional de insalubridade de grau médio; dentre as tarefas desempenhadas cabia a higienização de banheiros de grande circulação, com exposição a ação de agentes nocivos que caracterizam insalubridade de grau máximo. Pede pagamento de diferença de adicional de insalubridade, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada pondera que o reclamante não realizava limpeza de banheiros de uso público ou de grande porte.   2 Veio o laudo (Id 8b1b974). O perito se baseou em avaliações qualitativas e quantitativas, entrevistas com as partes, análise da documentação e verificação das características ambientais e dinâmica de trabalho. Ele constatou que o ambiente era salubre em relação aos agentes ruído e umidade; no entanto, apontou a insalubridade em grau médio quanto aos agentes químicos. É bom reprisar que o reclamante já recebia adicional de insalubridade de 20%, durante todo contrato. Já em relação aos agentes biológicos e higienização de sanitários, o perito detalhou:   Conforme apurado durante a diligência pericial, ao passar a desempenhar atividades de limpeza no período diurno, o reclamante realizava, entre outras tarefas, a higienização habitual de um banheiro de grande porte, composto por quatro vasos sanitários, integrado ao vestiário da empresa e a coleta de resíduos provenientes desses locais. A higienização realizada refere-se a sanitário de uso coletivo dos colaboradores da reclamada. Conforme informado pela empresa durante a perícia, o estabelecimento possui média de 35 colaboradores, sendo que a documentação de SST apresentada, especificamente o PGR datado de 31 de agosto de 2023, registra a existência de 51 colaboradores no período. Além disso, tais instalações sanitárias também poderiam ser utilizadas por terceiros que circulavam no local, como motoristas/caminhoneiros, ampliando o caráter coletivo de utilização. Conforme dispõe o anexo 14 da NR 15, são consideradas insalubres as atividades que envolvem contato permanente com agentes biológicos, cuja caracterização ocorre por avaliação qualitativa, destacando-se, entre outras, as atividades relacionadas à coleta e industrialização de lixo urbano. (...) biológicos não é eliminada por medidas de organização do trabalho. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pode apenas atenuar a exposição, mas não neutraliza integralmente o risco biológico inerente à atividade, razão pela qual tais medidas não descaracterizam a…

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