Processo 0001081-15.2025.5.07.0025
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATSum 0001081-15.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: FRANCISCO JOFRE ANDRE MUNIZ RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4962eb3 proferido nos autos. DESPACHO A Reclamada, em petição de ID. 23e43e3, requer a suspensão da execução em face da decretação de sua recuperação judicial, prolatada nos autos do processo de nº 3000234-31.2025.8.06.051 que tramita perante o Juízo falimentar. Contudo, há de se observar o teor do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2015, que determina, in verbis: § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Portanto, e havendo a Executada informado que o processamento de sua Recuperação Judicial deu-se em data de 15/12/2025 (vide documento de ID. 18acd2e), deduz-se que o prazo suspensivo teve seu termo final no dia 13/06/2026. Este, aliás, é o entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. O Tribunal a quo proferiu decisão sem nenhuma mácula ao art. 170, caput, da CF, uma vez que indeferiu o pedido formulado pelas executadas de suspensão dos atos de constrição, porquanto, de acordo com a legislação vigente (art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.101/2005), na recuperação judicial, a suspensão da execução ocorre apenas pelo prazo improrrogável de até 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, após o qual se restabelece, automaticamente, o direito de os credores iniciarem ou continuarem suas ações e/ou execuções, caso em que as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, mesmo que os respectivos créditos já tenham sido inscritos no quadro geral de credores. Desse modo, registrou que, in casu, o processamento do pedido de recuperação judicial das executadas foi deferido em 14/10/2010, sendo certo que o prazo de 180 dias já se encerrou e o crédito do exequente não foi satisfeito. Recurso de revista não conhecido (TST - RR: 10938620135030081, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015.) Portanto, não há que se falar, in casu, na aplicação das normas procedimentais previstas na Lei nº 11.101/2015, razão pela qual indefere-se o pedido de suspensão formulado pela Ré. Dito isso, e considerando que a decisão proferida nestes autos já se tornou definitiva (conforme certidão de ID. 48de877), remeto os autos à Secretaria para fins de liquidação do crédito trabalhista constituído no título executivo judicial. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de oito dias, apresentar impugnação aos cálculos, devendo na ocasião indicar os itens e valores objetos da discordância através de planilhas do sistema PJe-Calc (Resolução CSJT nº 185/2017), abrangendo o principal e os acessórios (juros e correção monetária). CRATEÚS/CE, 01 de julho de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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