Processo 0001081-17.2007.8.11.0079
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 0001081-17.2007.8.11.0079. EXEQUENTE: FACCHINI S/A EXECUTADO: W. ZANON DOS SANTOS-ME Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FACCHINI S.A. em face de W. ZANON DOS SANTOS – ME, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida datado de 03 de fevereiro de 2006, no valor original de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), referente a transações comerciais consubstanciadas nas Notas Fiscais de n.ºs 0113536, 0116220 e 0116221. A ação foi distribuída em 30 de agosto de 2007. A executada foi devidamente citada (fl. 41 – citação em 12/09/2007) e não apresentou embargos à execução nem efetuou o pagamento voluntário do débito. Ao longo dos anos, a exequente promoveu diversas diligências em busca de bens penhoráveis, tendo obtido êxito parcial unicamente em julho de 2019, quando, por meio de consulta via BACENJUD/SISBAJUD, foi efetivado bloqueio de R$ 2.990,76 (dois mil, novecentos e noventa reais e setenta e seis centavos) junto à Cooperativa de Crédito do Araguaia e Xingu. Após impugnação da executada – que arguiu incompetência relativa do Juízo e impenhorabilidade do valor constrito (art. 833, X, do CPC) –, o Juízo, pela decisão de ID 152821236 (17/04/2024), rejeitou a impugnação, converteu o bloqueio em penhora e determinou a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito. Referidos valores foram levantados pela exequente em setembro de 2024, no montante atualizado de R$ 3.895,11 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e onze centavos), restando saldo devedor expressivo. Pela decisão de ID 177462422 (03/12/2024), foi deferida a inclusão do nome do representante legal da executada, Sr. Weverton Zanon dos Santos (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX), nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD (art. 782, §3.º, do CPC), o que foi efetivamente cumprido pela Serasa Experian em 03/12/2024, conforme informação de ID 177463413. Em seguida, por decisão de ID 182940886 (05/02/2025), determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual prescrição ordinária e/ou intercorrente (art. 921, §5.º, do CPC). Manifestou-se a exequente (ID 184588846, 19/02/2025), sustentando a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que: (i) manteve-se sempre ativa no processo, cumprindo os atos que lhe competiam; (ii) a Lei n.º 14.195/2021 não é aplicável retroativamente ao presente feito, distribuído em 2007, em homenagem ao princípio do tempus regit actum e ao art. 14 do CPC/2015; e (iii) o mero transcurso do tempo, sem inércia atribuível exclusivamente ao credor, não configura a prescrição intercorrente. Reiterou, ademais, o pedido de realização de pesquisa SISBAJUD com uso da ferramenta "teimosinha" em nome do representante legal da executada, Sr. Weverton Zanon dos Santos. Manifestou-se a executada (ID 185818149, 28/02/2025), pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que: (i) o processo tramita há mais de 17 anos sem satisfação integral do crédito; (ii) a única penhora frutífera ocorreu apenas em 2019, após mais de 10 anos da primeira tentativa; (iii) a prescrição quinquenal do título (art. 206, §5.º, I, do Código Civil e Súmula 150 do STF) teria se consumado mais de uma vez ao longo do feito. Em 07 de novembro de 2025, foi juntada certidão de correio (ID 214164450). Os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. I – Da Prescrição…
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