Processo 0001081-17.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001081-17.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0001081-17.2025.5.09.0071 RECORRENTE: JOSE RAMON GUTIERREZ SIFONTES RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67b010b proferida nos autos. RORSum 0001081-17.2025.5.09.0071 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA ALINE CORNELISSEN (PR104696) ANA PAULA SILVERIO (PR99197) ANDRESSA RECH DALPIZZOL (PR123555) ANGELICA LISBOA DE ARAUJO (PR84385) CARLOS RAFAEL BUGESTE LUCIANO CORDASSO (PR87055) KARYNA PIEROZAN (PR29520) RAQUEL EMANUELLE ORTELAN BILIATTO (PR111528) ROGERIO POPLADE CERCAL (PR07072) SANDRA ANTUNES ZENATTI (PR54112) THADEU BASTOS CERCAL (PR55274) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RAMON GUTIERREZ SIFONTES FERNANDO ROQUE DE OLIVEIRA (PR83797) WAGNER TAPOROSKI MORELI (PR44127)   RECURSO DE: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 728f272; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 3bccdf8). Representação processual regular (Id 511132d,b591580,748cf29). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 18474a9: R$ 6.000,00; Custas no acórdão, id 18474a9: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6122e6e: R$ 6.000,00; Custas processuais pagas no RR: ida66649e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que o Autor, em seu recurso ordinário, limitou-se a discutir o cômputo do tempo de deslocamento até os aviários como tempo à disposição; que não formulou pedido de integração do tempo destinado à troca de uniforme à jornada de trabalho; que tampouco requereu a declaração de invalidade do banco de horas e do acordo de compensação, nem o pagamento de horas extras decorrentes dessas matérias; que o Tribunal Regional concedeu parcelas não postuladas ao acrescer tempo de troca de uniforme à jornada, invalidar os regimes compensatórios e deferir horas extras e reflexos, o que torna nula a condenação. Requer a exclusão da condenação relativa à troca de uniforme, à nulidade dos regimes compensatórios e às horas extras deferidas em decorrência desses fundamentos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. (...) Os controles de jornada do reclamante foram juntados às fls. 62/90 e não foram objeto de recurso. A reclamada juntou também, à fl. 64, acordo de compensação firmado com o reclamante,…

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