Processo 0001081-17.2026.5.19.0002
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001081-17.2026.5.19.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001081-17.2026.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS E F. L. L. ADV. AGRAVANTE: VITOR TEIXEIRA FERREIRA, LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS E MAYKON FELIPE DE MELO AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV. AGRAVADA: LEONARDO FALCÃO RIBEIRO RELATOR: MARCELO VIEIRA I. Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. INTERESSE RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato, na qualidade de substituto processual, contra sentença que declarou a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o fundamento de que a condenação estaria limitada ao período de vigência do programa "Mundo Caixa", encerrado em janeiro de 2021, excluindo da execução as verbas decorrentes de programas de premiação posteriores. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para afastar a limitação temporal, sustentando que a sentença exequenda, ao incluir parcelas "vincendas", não estabeleceu marco final para a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial oriundo de ação coletiva abrange parcelas vincendas relativas a programas de premiação posteriores àquele expressamente discutido na lide original; (ii) verificar a existência de interesse recursal quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, quando já concedido o benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio de Incidente de Assunção de Competência (IAC), uniformizou o entendimento de que a coisa julgada objeto da ação coletiva limita-se ao programa vigente até dezembro de 2020. 4. A execução de verbas oriundas de programas de premiação posteriores àquele delimitado no título executivo, sob o pretexto de serem "parcelas vincendas", configura interpretação extensiva vedada pela coisa julgada. 5. O Poder Judiciário não deve admitir a eternização de obrigações em ações coletivas sem o devido respaldo fático idêntico ao título judicial original. 6. Falta interesse recursal ao sindicato quando o magistrado de origem, embora o condene ao pagamento de custas, dispensa-as em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, não havendo prejuízo concreto ou imediato à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O título executivo judicial oriundo de ação coletiva possui sua eficácia limitada aos programas de premiação que foram objeto da lide, sendo vedada a inclusão de parcelas decorrentes de novos regulamentos implementados após a vigência do título. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita, que respalda a dispensa das custas processuais, afasta o interesse recursal da parte quanto à irresignação sobre o ônus da sucumbência, ante a ausência de prejuízo efetivo. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 789-A; CPC, artigo 323 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRT da 19ª Região, Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 008). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a…
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