Processo 0001081-19.2023.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001081-19.2023.5.07.0014 RECLAMANTE: JOSE IVO LEITAO DE LAVOR JUNIOR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47ce734 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, em atenção ao despacho anteriormente proferido, a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou manifestação ratificando a natureza indenizatória das verbas objeto do acordo e requerendo sua homologação nos termos originais (id:2036466). Certifico, outrossim, que a parte reclamante, JOSE IVO LEITAO DE LAVOR JUNIOR, manifestou sua concordância com os parâmetros para a homologação estabelecidos por este Juízo (id:d922d68). Nesta data, 27 de julho de 2026, eu, LIA MOREIRA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as pretensões foram julgadas improcedentes, havendo recurso pendente de apreciação pela instância superior. A homologação de acordo judicial é faculdade do magistrado, que deve exercer o controle de legalidade e a conformidade do pacto com o ordenamento jurídico, não se tratando de ato de mero expediente. No presente caso, a reclamada insiste na manutenção da natureza indenizatória da verba, recusando-se a adequar o acordo aos parâmetros de legalidade estipulados por este Juízo. A tentativa de atribuir natureza indenizatória a valores que se originam de suposta verba salarial, em sede de reclamação trabalhista, visa afastar a incidência de encargos fiscais e previdenciários, violando a ordem pública e a natureza alimentar das verbas trabalhistas. O Judiciário não pode ser utilizado para conferir chancela judicial a composições que não observem o devido recolhimento tributário, sob pena de conivência com a evasão fiscal. Diante da inviabilidade de homologação de ajuste que fere o interesse público, deixo de homologar o acordo da forma como foi pleiteada pela parte reclamada. Considerando a não homologação da avença e a existência de recurso pendente, o feito deve retomar sua tramitação regular. Diante do exposto, determino o prosseguimento do processo e a imediata remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a análise e julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 27 de julho de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IVO LEITAO DE LAVOR JUNIOR
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