Processo 0001081-19.2025.8.16.0088
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0001081-19.2025.8.16.0088 Processo: 0001081-19.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.921,75 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DOS ESTIGMATINOS PARA EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO POPULAR representado(a) por JIUCINEI VANDES DE JESUS CAMBUÍ Réu(s): Município de Guaratuba/PR I. RELATÓRIO Associação dos Estigmatinos para Educação e Instrução Popular, associação civil e religiosa sem fins lucrativos, ajuizou a presente ação declaratória de imunidade tributária cumulada com repetição de indébito em face do Município de Guaratuba/PR. Alegou, em síntese, ser proprietária do imóvel situado na Rua Nelson Luiz Woiski Veloso, nº 151, nesta cidade, cadastrado sob o nº 13.805, indicação fiscal nº 01.011.84.0005.00008.001, objeto da matrícula nº 22.180 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR. Sustentou que o referido imóvel é utilizado por seus membros religiosos para a prática da doutrina cristã, realização de reuniões, retiros espirituais e atividades da Congregação, fazendo jus, portanto, à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, combinado com o artigo 14 do Código Tributário Nacional. Narrou que buscou o reconhecimento da imunidade administrativamente, mas que o pedido foi indeferido pelo Município por meio do processo administrativo nº 50257/2024. Requereu a declaração da imunidade tributária relativa ao IPTU sobre o imóvel descrito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos, contados a partir de fevereiro de 2021, com atualização monetária e juros, além da condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O Município de Guaratuba/PR foi regularmente citado e apresentou contestação (mov. 16.1), arguindo, em síntese, que a simples condição de entidade religiosa não assegura imunidade automática, que a destinação do imóvel ao lazer dos padres católicos não caracterizaria finalidade essencial apta a justificar a desoneração fiscal, que cabia à autora comprovar de forma robusta a vinculação do bem às suas atividades essenciais e que o indeferimento administrativo anterior era legítimo. Requereu a improcedência dos pedidos. O feito foi saneado, com fixação de ponto controvertido relacionado à efetiva destinação do imóvel, e designada audiência de instrução e julgamento. Em mov. 45.1 o Município de Guaratuba/PR apresentou manifestação de reconhecimento da procedência dos pedidos, reavaliando seu posicionamento após análise detida dos autos e da documentação produzida. Consignou expressamente que a Associação dos Estigmatinos para Educação e Instrução Popular preenche os requisitos constitucionais e legais para o gozo da imunidade tributária do IPTU sobre o imóvel em questão, que o uso descrito, ainda que envolvendo aspectos de retiro e convivência comunitária dos religiosos, insere-se no contexto de formação e manutenção dos membros da entidade, sem finalidade econômica, e que o ente municipal não dispõe de meios suficientes para elidir a presunção de essencialidade da destinação. Requereu o cancelamento da audiência e…
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