Processo 0001081-20.2026.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001081-20.2026.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATSum 0001081-20.2026.5.09.0091 AUTOR: ELIANE APARECIDA PEREIRA DA SILVA RÉU: FABRI IMOBILIARIA E GESTAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06fa1b9 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por ELIANE APARECIDA PEREIRA DA SILVA em face de FABRI IMOBILIÁRIA E GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA. e COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA., com pedido de tutela de urgência para expedição de alvará judicial que autorize sua imediata habilitação e o recebimento das parcelas do seguro-desemprego. A autora relata que trabalhou para a primeira ré de 08.03.2023 a 28.02.2026 e, em razão da substituição da empresa prestadora de serviços no Paço Municipal de Campo Mourão, foi contratada pela segunda ré em 23.02.2026, permanecendo no mesmo posto de trabalho. Afirma que a sobreposição dos vínculos entre 23.02.2026 e 28.02.2026 ocorreu apenas formalmente, em razão da transição entre as empresas. Aduz que, após o encerramento do contrato mantido com a segunda ré, em 23.05.2026, teve o seguro-desemprego indeferido em razão dessa concomitância de registros. Alega, ainda, encontrar-se sem fonte de renda e em tratamento de saúde, com indicação cirúrgica. Passo a analisar. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não está demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito. O TRCT relativo ao vínculo mantido com a primeira ré registra dispensa sem justa causa em 28.02.2026, com aviso-prévio concedido em 29.01.2026 (fl. 29). Ocorre que, antes mesmo do término desse contrato, a autora foi admitida pela segunda ré, em 23.02.2026, conforme consta de sua CTPS Digital (fls. 47/48). Por sua vez, o contrato mantido com a segunda ré não foi encerrado por dispensa sem justa causa. O TRCT de fl. 39 registra expressamente que se tratava de contrato de trabalho por prazo determinado, sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, cuja causa de afastamento foi a “extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”, em 23.05.2026. Nos termos dos arts. 2º, I, e 3º da Lei nº 7.998/1990, o seguro-desemprego destina-se ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. O término normal de contrato por prazo determinado não se confunde com essa modalidade de ruptura contratual. Nesse sentido: SEGURO-DESEMPREGO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. A Lei nº 7.998/90, em seus artigos 2º, I, e 3º, prevê que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que preenchidos os demais requisitos legais estabelecidos na legislação . Assim sendo, tal benefício não é devido na hipótese do término do contrato de trabalho por prazo determinado, exatamente pelo fato de não se enquadrar a situação fática nas hipóteses legais. Recurso ordinário da reclamante desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000427-05.2023 .5.08.0111 RORSum; Data: 24/08/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator.: GEORGIA LIMA PITMAN) Além disso, embora a autora alegue que o benefício foi indeferido administrativamente em razão da sobreposição dos vínculos entre 23.02.2026 e 28.02.2026, não…

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