Processo 0001081-21.2017.5.23.0002
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001081-21.2017.5.23.0002 RECLAMANTE: ALMERINDO ESTEVAO DOS ANJOS RECLAMADO: BASE DUPLA SERVICOS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 648cbe3 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente apresentou manifestação nos autos (petição Id.00395ca ), por meio da qual pretende que JOSÉ ARI DE ALMEIDA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e JULIANO NEGREIROS DE ALMEIDA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) sejam reconhecidos como sócios de fato da empresa executada BASE DUPLA SERVICOS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA FALIDO e incluídos na polaridade passiva para que assumam a responsabilidade pelo crédito exequendo. O exequente afirma que “os reais proprietários, gestores e beneficiários da atividade econômica sempre foram JOSÉ ARI e JULIANO, os quais, embora ocultos do quadro societário formal, atuavam de maneira direta, contínua e inequívoca na condução da empresa, exercendo todos os poderes inerentes à condição de sócios de fato”. Acrescenta, ainda, a “realidade que será comprovada de forma robusta por meio de prova testemunhal, especialmente através do depoimento de funcionários e ex-funcionários que vivenciaram o cotidiano empresarial e que poderão atestar, sem qualquer margem de dúvida, quem efetivamente detinha o comando da empresa, quem dava ordens, quem geria os negócios”. Pois bem. Tendo em vista que já houve desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão definitiva do Atlas Carlos de Souza (Id. Id. 993722c), e sequer houve requerimento para localização de bens do referido sócio, bem assim ante a ausência de qualquer indício acerca do alegada existência de sócio oculto da 1ª executada, que justifique a inclusão de terceiros no polo passivo, indefiro o requerido pelo exequente na petição Id. 00395ca. Considerando o disposto no art. 878 da CLT, intime-se o exequente para ciência, bem assim para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, oferecendo diretrizes objetivas e efetivas a fim de viabilizar o prosseguimento da presente execução, sob pena de sobrestamento dos autos, que ficarão aguardando manifestação da parte interessada, o que desde já fica autorizado. Fica o exequente advertido de que a paralisação do feito pelo prazo de 02 (dois) anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. CUIABA/MT, 25 de junho de 2026. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMERINDO ESTEVAO DOS ANJOS
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