Processo 0001081-33.2025.5.05.0134
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001081-33.2025.5.05.0134 RECLAMANTE: YURI DA CRUZ JESUS FRANCA RECLAMADO: PARANAPANEMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b878b29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar de coisa julgada em relação às férias/2023, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, condenando a PARANAPANEMA S/A a pagar ao YURI DA CRUZ JESUS FRANCA os valores devidos a título de verbas trabalhistas contratuais, normativas e/ou rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho: a) aviso prévio indenizado; b) saldo de salário; c) 13º salário proporcional; d) férias vencidas e proporcionais + 1/3; e) diferenças nos depósitos do FGTS de todo o contrato, acrescidas da multa compensatória de 40%, a serem depositadas na conta vinculada; f) e tíquete alimentação referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, no valor mensal de R$ 530,00 cada, totalizando R$ 1.590,00, conforme previsto no ACT 2025, que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra. Declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/12/2025, com base no art. 483, alínea ‘d’, da CLT, deverá a ré ser intimada a proceder à baixa na CTPS digital do autor com a data de 16/01/2026, ante a projeção do aviso prévio proporcional de 39 dias, sob pena de pagamento de astreintes no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Transcorridos 30 dias sem o cumprimento da determinação, a Secretaria desta Vara deverá proceder à anotação pertinente (art. 39, §2º da CLT), sem prejuízo da execução da multa diária acima fixada. Autoriza-se a expedição de alvará para saque do FGTS depositado. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas ao autor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários ao advogado do autor no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno o autor a pagar honorários ao advogado da ré no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação. No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C. STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 850,12, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 42.506,05.…
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