Processo 0001081-33.2025.8.04.5300
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por ETHAN SOLUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Contratação do Município de Lábrea - AM. Conforme relatado na petição inicial (mov. 1), a impetrante sagrou-se vencedora no Pregão Eletrônico nº 013/2025. No entanto, alega que a autoridade impetrada revogou o certame ao final da sessão, motivada por uma suposta falha no termo de referência não arguida em momento oportuno. Sustenta que tal ato, por ter sido praticado sem a prévia instauração de contraditório e ampla defesa, viola seu direito líquido e certo. Pugna, em sede de liminar, pela suspensão imediata dos efeitos do ato de revogação. Instada a se manifestar sobre a persistência do interesse processual em razão do tempo decorrido (mov. 14), a impetrante confirmou seu interesse no prosseguimento do feito (mov. 16). Os autos vieram conclusos para decisão no mov. 21, estando o processo na fase de análise do pedido de tutela de urgência, pendente a notificação da autoridade coatora e a oitiva do Ministério Público. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a demonstração concomitante de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). A controvérsia cinge-se a verificar se a revogação de um procedimento licitatório, após a declaração do licitante vencedor, prescinde de processo administrativo prévio que assegure o contraditório e a ampla defesa. A Administração Pública detém o poder-dever de anular seus atos ilegais e revogar os inoportunos ou inconvenientes (Súmula 473/STF). Todavia, esse poder de autotutela não é absoluto, encontrando limites nos direitos e garantias fundamentais dos administrados. O Pregão Eletrônico em questão, datado de 2025, submete-se ao regime da Lei nº 14.133/2021. O art. 71, II, da referida lei, prevê a possibilidade de revogação da licitação por motivo de conveniência e oportunidade. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, ao interpretarem o novo diploma, mantêm e reforçam a necessidade de motivação e de respeito ao devido processo legal. A doutrina sobre a nova lei é clara ao indicar a obrigatoriedade da oitiva prévia dos interessados: "Tanto na anulação quanto na revogação, a Lei indica a necessidade de ser assegurada prévia manifestação dos interessados." Ainda que o licitante vencedor possua, até a assinatura do contrato, mera expectativa de direito, a anulação ou revogação do certame afeta diretamente sua esfera jurídica, atraindo a incidência do art. 5º, LV, da Constituição Federal. O ato que lhe retira a condição de vencedor, frustrando a legítima expectativa de contratar, deve ser precedido de oportunidade de defesa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) possui entendimento consentâneo com a necessidade de garantir o contraditório em situações análogas, nas quais atos administrativos afetam direitos de particulares. TJAM Mandado de Segurança Cível: 4004019-66.2018.8.04.0000 Manaus Publicado em 22/03/2019 De acordo com a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativa, ainda…
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