Processo 0001081-42.2026.5.07.0037
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001081-42.2026.5.07.0037 REQUERENTE: EMMANUEL PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a1bde proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a parte exequente apresentou os cálculos de liquidação em relação aos quais foram necessários ajustes nos índices de correção monetária e juros, nos seguintes termos: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E; 2) na fase judicial: 2.1) do ajuizamento da ação até o dia 09.12.2021, o IPCA-E, bem como os juros de mora do ar.1º-F da Lei nº 9.494/1997, e 2.2) a partir do dia 09.12.2021, apenas a Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021). Em relação a atualização do débito, por se tratar da Fazenda Pública, os juros moratórios devem o obedecer a previsão do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observada a aplicação da OJ-TP do Tribunal Pleno do TST e do Tema 810 do E.STF, bem como o art. 3º da EC nº 113/2021, vigente a partir de 09.12.2021. Nesta data, 19 de junho de 2026, eu, MARCELA ALENCAR ABAGARO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença extraída da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0000746-24.2024.5.07.0027, com tramitação originária na 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri-CE, referente à indenização dos depósitos do FGTS relativos às competências compreendidas entre dezembro de 2020 e abril de 2024. Preliminarmente, esclareço que esta unidade apropriou-se, em parte, dos cálculos da parte exequente para efetuar o enquadramento dos juros de mora e correção monetária na forma da legislação pertinente aplicável aos entes públicos, que possuem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (TEMA 810), bem como o art. 3º da EC nº 113/2021, vigente a partir de 09.12.2021. Ademais, foram excluídas as custas judiciais, estas indevidas pelo Ente Público. Honorários Advocatícios da Fase de Execução O presente feito trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, portanto, é uma ação independente na qual serão definidas a certeza e liquidez do crédito. Assim, fixo a verba honorária sucumbencial em favor do exequente, com a observância dos critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Esse é o entendimento do c. TST e de Cortes Regionais Trabalhistas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.1 -O Tribunal Regional entendeu que a ação individual de habilitação e de liquidação de sentença coletiva tem natureza híbrida, cujo fundamento primário reside no reconhecimento do direito do Autor à tutela coletiva, enquanto o resultado financeiro, cálculos de liquidação, constitui fato secundário. Nessa esteira, aduziu que embora os honorários advocatícios em liquidação individual sejam cabíveis mesmo na hipótese de já terem sido deferidos…
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