Processo 0001081-53.2025.8.16.0206

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001081-53.2025.8.16.0206
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001081-53.2025.8.16.0206 Processo:   0001081-53.2025.8.16.0206 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$43.750,46 Autor(s):   ANTENOR FRANCA DE ALMEIDA Réu(s):   BANCO BMG S.A SENTENÇA   1.Relatório  Trata-se de ação revisional de contrato c/c declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTENOR FRANÇA DE ALMEIDA em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos qualificados na inicial.  Relatou o autor que possui 74 (setenta e quatro) anos de idade e é beneficiário do LOAS (Benefício Assistencial), bem como mantinha um relacionamento consumerista com o banco réu, possuindo um cartão de crédito; que o autor utilizou este cartão para adquirir um produto na loja Liberate, financiando-o em 11 parcelas de R$192,02; que, durante 11 (onze) meses consecutivos, de novembro de 2022 a setembro de 2023, realizou o pagamento integral de todas as suas faturas, demonstrando sua inquestionável boa-fé e adimplência; que, diante de dificuldades financeiras, em outubro de 2023, atrasou alguns pagamentos, todavia, agindo de forma proativa e com a intenção de regularizar sua situação, buscou contato com o banco réu e renegociou o valor original de sua dívida, tendo sido solicitado o pagamento de R$196,00, com um suposto saldo remanescente de cerca de R$700,00; que, agindo de boa-fé, efetuou o pagamento do valor solicitado de R$196,00 e aguardou as instruções do banco réu para liquidar o saldo restante, contudo, jamais recebeu qualquer documento formal detalhando os termos do acordo, como número de parcelas, valores, datas de vencimento ou a composição exata da dívida renegociada; que, em 05/05/2024, ao tentar realizar uma compra parcelada de medicamentos, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito; que essa negativação, além de indevida, lhe expôs a um flagrante risco à saúde e à dignidade, pois o impediu de adquirir remédios essenciais.  Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinada a exclusão imediata do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao débito de R$1.612,76 apontado pelo Banco BMG S.A. Juntou documentos (mov. 1.2/.14).  Foi determinado ao autor para que fizesse prova de sua residência, bem como juntasse aos autos certidão atualizada constando a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (ev. 8.1), o que foi cumprido (mov. 11.1/.3).  Foi determinado ao autor para que esclarecesse e corrigisse o valor da causa (mov. 13.1), o que foi cumprido (mov.16.1).  O pedido de tutela de urgência foi indeferido no mov. 18.1. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 34.10), na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, § 2º do CPC, alegando que o autor não discriminou adequadamente as obrigações controversas. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e das taxas de juros, sustentando a força obrigatória dos contratos e o exercício regular de direito na negativação do nome do autor em razão da inadimplência…

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