Processo 0001081-56.2015.8.27.2709
TJTO • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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Inquérito Policial Nº 0001081-56.2015.8.27.2709/TO INVESTIGADO : RAFAEL LUCIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : GESIEL JANUARIO DE ALMEIDA (OAB TO04528A) SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada contra o investigado(a) RAFAEL LUCIANO DA SILVA , já qualificado(a) nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, parágrafo 4º, IV, do Código Penal praticado na forma tentada. O Ministério Público propôs a celebração de acordo de não persecução penal a indiciada, ao tempo que este e a defesa técnica pugnaram pelo aceite das condições estipuladas, ocorrendo o fiel cumprimento (evento 101 e 109). Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção de punibilidade do acusado (evento 126). É o relatório do necessário. DECIDO. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 28-A do CPP). Homologado o acordo de não persecução penal ao acusado, nota-se que houve o integral cumprimento das medidas estabelecidas, inexistindo, assim, qualquer óbice para a sua extinção de punibilidade, a teor do que dispõe o artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Ademais, pontua-se que o presente feito deverá ser considerado como se nunca tivesse existido na vida do acusado, vale dizer, não constará nos registros de seus antecedentes criminais, salvo para fins do artigo 28-A, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal. Ante exposto, tendo em vista o cumprimento total das condições impostas ao acusado, com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de RAFAEL LUCIANO DA SILVA , já qualificado nos autos, no crime que motivou o oferecimento da denúncia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao Cartório para as providências necessárias, observando-se as formalidades da lei.
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