Processo 0001081-58.2025.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001081-58.2025.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001081-58.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: ERNESTO MARQUES DA COSTA NETO RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c78f630 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por ERNESTO MARQUES DA COSTA NETO, em face de VALE S.A., decido rejeitar as preliminares suscitadas; pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões deduzidas e anteriores 27/02/2020, JULGANDO-AS EXTINTAS com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Adicional de periculosidade (30%), no período de 27/02/2020 a 04/08/2022, cujo percentual deverá ser calculado sobre o salário-base do reclamante, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos de FGTS e multa compensatória de 40%; b) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 05/08/2022 a 04/04/2025, cujo percentual deverá ser calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos de FGTS e multa compensatória de 40%; c) integração dos adicionais de insalubridade e periculosidade na base de cálculo das horas extras pagas em contracheques, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos de FGTS e multa compensatória de 40%,  Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Honorários das perícias técnicas de periculosidade e de insalubridade de responsabilidade da reclamada. Quanto à perícia médica, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais ficarão a cargo da União. O pagamento será processado na forma da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, e da Portaria PRESI nº 353, de 08 de junho de 2020, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERNESTO MARQUES DA COSTA NETO

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