Processo 0001081-63.2025.5.09.0088
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0001081-63.2025.5.09.0088 REQUERENTE: GISLAINE BROUWENSTYN DE MIRANDA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08a25a6 proferido nos autos. DECISÃO INSURGÊNCIAS DA RECLAMADA APRESENTADAS NA PETIÇÃO DE ID - f07ad89 LITISPENDÊNCIA Quanto à alegação de litispendência, transcrevo a seguinte ementa de acórdão, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "PROCESSO 0001079-44.2022.5.09.0009 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO, BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS: OS MESMOS DESEMBARGADORA RELATORA: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU AÇÃO COLETIVA 0000997-63.2018.5.09.0652. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL PELO SUBSTITUÍDO. DIREITO PRESERVADO. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA NÃO RECONHECIDAS. ART. 104 DO CDC. O ajuizamento da ação coletiva não retira dos substituídos o direito de obter a tutela dos mesmos direitos de forma individual, assim como não induz litispendência ou coisa julgada com a ação individual. O Código de Defesa do Consumidor, integrante do microssistema de proteção e tutela dos direitos coletivos afasta os efeitos da condenação genérica no caso de ajuizamento de ação individual. Comprovado o pagamento quanto a parcelas idênticas, deve ocorrer o abatimento. Aplicação dos artigos 21 e 104 da Lei 7.347/1985. Agravo de petição do executado a que se nega provimento." Dessa forma, rejeita-se o pedido de litispendência, sendo vedado o pagamento em duplicidade, cabendo à executada informar eventual quitação para fins de abatimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O pedido de honorários advocatícios sucumbenciais já foi analisado e indeferido no despacho de ID 765ce50. PLR -CRITÉRIO DE APURAÇÃO Neste momento não será analisado o item "PLR -CRITÉRIO DE APURAÇÃO" e diante da divergência entre as partes, será nomeado perito contador para elaboração do cálculo de liquidação. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Na petição de ID - dae9601, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financeiros e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e Região requer sua habilitação nos autos, bem como a reserva dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva, postulando, desde logo, a apuração do valor devido a tal título em favor da entidade sindical. Analisa-se. Defiro a habilitação, nos autos, do referido sindicato na qualidade de terceiro interessado, bem como de seus procuradores. Determino que os honorários advocatícios assistenciais devidos ao sindicato sejam incluídos nos cálculos de liquidação. Anote-se, ainda, a reserva dos honorários advocatícios assistenciais devidos ao referido sindicato, para posterior liberação em seu favor. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As decisões acima possuem natureza interlocutória, sendo irrecorríveis de imediato, assegurando-se às partes a possibilidade de rediscuti-las oportunamente, nos termos do art. 884 da CLT. NOMEAÇÃO DE CONTADOR 1) Ante a divergência das partes, para elaboração dos cálculos de liquidação nomeio o Contador JOSE LUIZ KACHEL, que deverá apresentá-los no prazo de 20, (vinte), dias por meio do sistema Pje-Calc, em seu módulo completo, utilizando os critérios determinados no Julgamento da ADC 58 do STF e OJ-EX SE Nº 6,…
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