Processo 0001081-63.2026.5.10.0003

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001081-63.2026.5.10.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001081-63.2026.5.10.0003 RECLAMANTE: MARIA CLARA RIBEIRO NUNES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb97c94 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho Renan Pastore Silva, feita pelo Analista Judiciário Mosair Machado da Silveira, 3 de agosto de 2026.     DESPACHO Indefiro o requerimento de ID 5a6f119. Como consta a fundamentação no despacho de ID 62b528d : "16. Indefiro a adoção do Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, em razão de este Juízo não ter aderido à tramitação processual nesse formato, inclusive porque o procedimento ainda não foi implementado totalmente no TRT 10.". A  audiência presencial tem se revelado mais efetiva tanto na condução das discussões quanto na formalização de conciliações, contribuindo para soluções mais céleres e satisfatórias entre as partes. Além disso, melhora significativamente a colheita da prova, ao minimizar falhas de comunicação recorrentes nos meios virtuais. Ressalte-se, ainda, que o princípio da celeridade processual deve ser rigorosamente observado pelo julgador, especialmente para evitar adiamentos desnecessários, situação frequente nas audiências telepresenciais, muitas vezes redesignadas em razão de problemas técnicos, como instabilidade de conexão ou dificuldades na utilização das plataformas digitais pelos participantes. A Resolução CNJ nº 345/2020, em seu art. 8º, atribuiu aos órgãos judiciais a faculdade de optar pela adoção do “Juízo 100% Digital”, opção que não foi implementada pela MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Em consonância com a Recomendação nº 02 da CGJT, de 24 de outubro de 2022, a audiência será realizada na modalidade presencial. Acrescento que o art. 385, § 3º, do CPC estabelece mera faculdade, ao utilizar a expressão “poderá”, e não impõe obrigação, ficando a decisão a critério do Juízo, nos termos do art. 765 da CLT. O art. 385, § 3º, do CPC não prevê a realização de oitiva por meio da plataforma Zoom, limitando-se a autorizar, facultativamente, a expedição de carta precatória para oitiva presencial da testemunha, inclusive por intermédio do SISDOV, cabendo ao Juízo deliberar sobre a conveniência da medida. Transcrevo a doutrina: "A previsão legal não dispensa a expedição de carta precatória, porque o depoimento deve ser prestado no fórum na comarca em que residir a parte, de forma que ambos os foros - deprecante e deprecado - deverão estar devidamente equipados para ser possível a aplicação prática do dispositivo legal ora analisado. Quiça um dia teremos a possibilidade de a pare prestar depoimento em sua própria causa ou local de trabalho, como parte,juiz e patrono participando do ato num mesmo ambiente virtual. Mas não é isso que prevê o art. 385,  § 3º,  do Novo CPC" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Juspodium, ano 2016. fl. 686) A CLT dispõe que, " Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." Nesse mesmo sentido, transcrevo a Resolução nº 354/2020 do CNJ, que assim dispõe: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados