Processo 0001081-64.2025.5.05.0641

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001081-64.2025.5.05.0641
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanambi
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATSum 0001081-64.2025.5.05.0641 RECLAMANTE: IGOR DA SILVA FRANCA CARVALHO RECLAMADO: PARQUE DA LUZ EXPOSICOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68269c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido, na reclamação proposta por IGOR DA SILVA FRANCA CARVALHO, em face de PARQUE DA LUZ EXPOSICOES E EVENTOS, tudo consoante fundamentação integrante desta sentença: - HOMOLOGO a desistência do pedido de adicional de insalubridade e dos pedidos relativos à doença, com base no art. 485, VIII, do CPC, extinguindo, por conseguinte, sem resolução do mérito os referidos pedidos; - reconheço o vínculo de emprego entre as partes nos 3 períodos: a) 20/02/2023 a 29/07/2023; b) 29/06/2024 a 11/11/2024; c) 01/04/2025 a 11/08/2025; - cuja cisão se deu mediante rescisão indireta; - razão por que julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento de: - saldo de salário (11 dias), considerando a remuneração de um salário mínimo acrescido de R$ 300,00 a título de vale-alimentação; - aviso-prévio indenizado; - FGTS + 40% de todo o vínculo; - férias vencidas e proporcionais + 1/3; - 13º salários proporcionais; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - horas extras, acrescidas do adicional de 50%, consideradas aquelas laboradas além da 8ª diária e 44a semanal. Habitual a sobrejornada, são devidas as repercussões em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, RSR e FGTS e multa de 40%, observando-se os parâmetros da Súmula 264 do TST. Autorizada está a dedução do importe de R$ 800,00 reconhecido na inicial a título de rescisórias. A reclamada deverá anotar a CTPS do reclamante, fazendo constar os 3 períodos: a) 20/02/2023 a 29/07/2023, b) 29/06/2024 a 11/11/2024 e c) 01/04/2025 a 11/08/2025; salário mínimo; função de tratador de animais. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária correspondente a R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, sem prejuízo de a obrigação ser, com isso, cumprida pela Secretaria do Juízo. Não deverá ser realizada qualquer menção à presente decisão judicial. Para apuração das verbas deferidas, deverão ser considerados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Diante da ausência do acerto rescisório, a reclamada obstou o direito do reclamante de habilitar-se no programa de seguro-desemprego, portanto, CONDENO a reclamada a entregar as guias TRCT (com chave de conectividade) e CD/SD, para habilitação junto ao seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, contando da sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Alcançado o limite, deverá a Secretaria expedir alvará para habilitação junto ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa, a ser revertida à parte autora, bem como a conversão em indenização substitutiva, caso o reclamante demonstre a culpa da reclamada pelo não recebimento da parcela. Deferido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$…

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