Processo 0001081-66.2025.5.09.0863
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001081-66.2025.5.09.0863 RECORRENTE: REINALDO APARECIDO SANTANA RECORRIDO: TODIMO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52d1bcc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001081-66.2025.5.09.0863 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REINALDO APARECIDO SANTANA CARLOS ROBERTO SCALASSARA (PR12062) JORGE WILLIANS TAUIL (PR17418) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) THIAGO SABBAG MENDES (SP273920) Recorrido: Advogado(s): TODIMO TRANSPORTES LTDA MARCIO RODRIGO FRIZZO (PR33150) RECURSO DE: REINALDO APARECIDO SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 58a583a; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 3e2b279). Representação processual regular (Id e40d17b, 5ab0062). Preparo dispensado (Id 46a2452). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O autor pretende a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alega omissão do Tribunal sobre pontos fáticos e jurídicos essenciais à controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, notadamente quanto ao cerceamento de defesa em relação à necessidade de laudo complementar e à imprescindibilidade da produção de prova oral para elucidar a controvérsia, ao enfrentamento do histórico médico que evidencia a doença ocupacional e, por fim, à existência de concausalidade entre o trabalho e a doença ou o acidente, retroagindo os efeitos da estabilidade provisória. Pede o retorno dos autos ao Regional para que se manifeste sobre as questões mencionadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA SUPLEMENTAR - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL (...) À luz dos artigos 5º, LXXVIII, da CF e 765 da CLT, cabe ao Magistrado a condução do processo trabalhista, detendo ampla liberdade na sua direção, devendo velar por sua celeridade. E o art. 370 do CPC dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, indeferir "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". O Juízo de origem indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica por entender que o "Expert" nomeado possui "notório conhecimento técnico para a elaboração de laudo na área de ORTOPEDIA", e que a discordância do Autor com o resultado do laudo não é apto a ensejar a realização de nova prova (fl. 467). Das razões recursais se denota que, de fato, se trata de mero inconformismo do Reclamante, que insiste em nova análise dos elementos com o objetivo de obter resultado diverso e favorável a sua tese. O Reclamante não aponta elemento que leve à fragilidade do laudo médico já produzido e que justifique a realização de outra perícia. E o indeferimento da prova oral foi também…
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