Processo 0001081-68.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001081-68.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001081-68.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: ANNA JULIA OLIVEIRA MONTEIRO RECLAMADO: JHCV - JD. DA PENHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f04780 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Anna Julia Oliveira Monteiro em face de JHCV — JD. da Penha Ltda., postulando, em sede de tutela provisória de urgência, o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho e a expedição de alvará judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego e levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Para fundamentar sua pretensão de urgência, a Reclamante alega que a Reclamada descumpre obrigações contratuais essenciais, consubstanciadas na ausência de recolhimento regular dos depósitos do FGTS desde outubro de 2024, além de supressão sistemática do intervalo intrajornada a partir de abril de 2026, quando passou a laborar sozinha no estabelecimento. Decido. O instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado no artigo 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, exige para a sua concessão a concorrência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito quanto ao inadimplemento contratual grave não se encontra devidamente demonstrada pela prova documental pré-constituída. A CTPS Digital da Reclamante confirma o vínculo de emprego ativo por prazo indeterminado, iniciado em 07/04/2024, atualmente sob a responsabilidade da Reclamada JHCV — JD. da Penha Ltda. (ID 0cffd1a). Por sua vez, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS (ID. d131fb6) diz respeito à empresa JG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Embora a data de admissão indicada no extrato do FGTS seja a mesma indicada na CTPS Digital, sugerindo que possa ter havido sucessão de empregador, a Reclamante, por descuido ou tentativa de induzir o Juízo  a erro, não anexou aos auto o extrato da conta vinculada com a empresa JHCV — JD. da Penha Ltda., gerando dúvida acerca da regularidade, ou não, dos recolhimentos das contribuições para o FGTS. Quanto à alegação de supressão sistemática do intervalo intrajornada a partir de abril de 2026, o fato alegado demanda produção de provas robustas. O print de mensagem eletrônico noticiando a não fruição do intervalo intrajornada por um único dia, devido a ausência de outra empregada, não se mostra suficiente para a decretação da rescisão indireta liminarmente. Nesse contexto fático e jurídico, a probabilidade do direito da reclamante à rescisão indireta do contrato de trabalho não resta demonstrada, inviabilizando a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Destarte, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado por Anna Julia Oliveira Monteiro em face de JHCV — JD. da Penha Ltda. Intime-se. VITORIA/ES, 14 de julho de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANNA JULIA OLIVEIRA MONTEIRO

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