Processo 0001081-69.2026.8.17.2670

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001081-69.2026.8.17.2670
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001081-69.2026.8.17.2670 AUTOR(A): C. M. D. S. REQUERIDO(A): A. A. D. S. PUBLICAÇÃO 2 DE 3 DA SENTENÇA ID 242493501 NO DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242493501 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, ajuizada por C. M. D. S. em face de seu filho, A. A. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente narra que o curatelando, atualmente com 23 anos de idade, possui diagnóstico de Retardo Mental Grave associado à Esquizofrenia (CID 10 - F20, F72 e F72.1). Alega que o curatelandando apresenta dificuldades acentuadas de comunicação, dependência integral de terceiros para atividades da vida diária, necessitando de cuidados permanentes e contínuos, o que limita severamente sua capacidade de realizar atividades da vida diária e de participar plenamente da vida em sociedade, impossibilitando-o de exercer plenamente os atos da vida civil de maneira totalitária, necessitando de um auxílio emergencial e convive com sua genitora, ora requerente, que lhe presta assistência integral. Informa a urgência da medida em razão da necessidade de representação legal para viabilizar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) junto ao INSS, o qual encontra-se em exigência de apresentação do termo de curatela, sendo tal benefício indispensável à subsistência do curatelando. Juntou procuração, documentos pessoais, laudos neurológicos e atestados médicos. O Ministério Público manifestou-se pugnando pelo diferimento da análise do pedido de tutela de urgência para o momento da audiência de entrevista (ID 235236071). Designada audiência de entrevista, inicialmente presencial e posteriormente convertida para a modalidade virtual a pedido da parte autora devido às dificuldades de locomoção do demandado, realizada no dia 1° de junho de 2026, procedeu-se à tentativa de contato direto com o curatelando, a qual restou prejudicada em razão da impossibilidade do mesmo em manifestar sua vontade de forma clara na ocasião. Na mesma assentada, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 242302310). Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, notadamente a robusta prova documental carreada à exordial. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade do requerido para os atos da vida civil e à consequente necessidade de submissão ao instituto da curatela, bem como à idoneidade da requerente para o exercício do encargo. Considerando o conjunto probatório, especialmente o Laudo Médico do IMIP, o laudo neurológico e o relatório de observação da AUFA-SM, que diagnosticam o curatelando com Retardo Mental Grave e Esquizofrenia (CID F72, F72.1 e F20), está plenamente demonstrada a incapacidade do requerido para reger autonomamente os atos da vida civil. Os laudos são categóricos ao atestar importantes alterações cognitivas e comportamentais do paciente — originadas ainda no período pré-natal —, confirmando sua dependência…

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