Processo 0001081-74.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001081-74.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001081-74.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: MARCIO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b9cfe7 proferida nos autos.     SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     I - RELATÓRIO   COMPANHIA   ENERGÉTICA   DO   RIO   GRANDE   DO   NORTE – COSERN, nos autos da reclamação trabalhista nº  0001460-17.2025.5.21.0008, opôs embargos de declaração (doc. id. f044e6f) em face da sentença de Id. 9ad7824, objetivando que este Juízo sane erro material. A parte embargada apresentou manifestação (Doc. id. eb7d360). É o relatório.     II - CONHECIMENTO   Os embargos declaratórios são tempestivos e subscritos por profissional habilitado, motivo pelo qual os conheço.   A manifestação é tempestiva e subscrita por profissional habilitado, motivo pelo qual a conheço.   III - MÉRITO   A reclamada embargou de declaração, alegando erro material da sentença embargada. Pois bem. No tocante à alegação de ausência de dedução dos valores pagos a título de horas extras, não se verifica o vício apontado. Muito embora esta sentença tenha autorizado "a dedução de parcelas eventualmente já quitadas referentes aos mesmos fatos geradores", condicionou-a, por óbvio, à efetiva comprovação do pagamento, ônus que competia à reclamada e do qual não se desincumbiu. Com efeito, a embargante não juntou aos autos os contracheques comprobatórios do alegado pagamento de horas extras atrelados a algum comprovante de pagamento ou de transferência bancária, o que não constitui prova documental hábil de quitação. Inexistindo prova do pagamento de qualquer hora extra, nada há a deduzir, revelando-se correto o lançamento do campo "Pago" com valor zero na planilha de liquidação. Quanto à alegação de indevida apuração da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, assiste razão à embargante, uma vez que, no tópico atinente ao recolhimento irregular do FGTS, esta sentença condenou a reclamada tão somente ao depósito das competências pendentes, dezembro/2021, setembro/2024, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, tendo expressamente consignado que "a maioria dos meses estão depositados, inclusive a multa rescisória de 40%", de modo que não houve deferimento de multa de 40% autônoma sobre tais depósitos, tendo havido o deferimento apenas dos reflexos das horas extras em FGTS e em multa rescisória de 40%. Ocorre que a planilha de liquidação lançou a rubrica "MULTA SOBRE FGTS 40%" sobre a totalidade do FGTS devido, incorrendo em contradição com o comando sentencial ao alcançar base não deferida. Acolho os embargos neste ponto para determinar o retorno dos autos à contadoria, a fim de que a multa de 40% seja apurada exclusivamente como reflexo das horas extras deferidas, tal como consta do item "b" da fundamentação, excluindo-se sua incidência sobre os depósitos de FGTS reconhecidos no item "d", cuja multa rescisória já fora reputada quitada. No que concerne à alegação de indevida apuração do labor em feriados, não se verifica qualquer vício, porquanto esta sentença deferiu expressamente o adicional de 100% "naquelas laboradas aos domingos e feriados", de sorte que, constatado o labor em dia de feriado, a respectiva apuração e majoração constitui mera aplicação do comando sentencial e da legislação vigente, e não majoração indevida. A embargante…

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