Processo 0001081-74.2025.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001081-74.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: RAQUEL KRUGER RECLAMADO: IMPERIO CACAMBAS SERVICO DE LOCACAO E TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcdca1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição quinquenal de todas as pretensões deduzidas neste feito exigíveis anteriormente a 27/10/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF; e, no mérito, em relação aos pedidos não alcançados pela prescrição formulados por RAQUEL KRUGER, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita, em face de IMPERIO CACAMBAS SERVICO DE LOCACAO E TRANSPORTES LTDA - ME, decido JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Condeno as testemunhas Abigail Lemos de Lima Batista e Márcia Regina Batoceio em multa por litigância de má-fé no importe de R$ 500,00 cada uma, cujo valor deverá ser revertido em prol da comunidade local, haja vista que uma das finalidades do processo é a apaziguação social. Assim, determino que a multa em questão seja revertida em prol da APAE desta cidade. Expeça-se, também, ofício à Polícia Federal com cópia da petição inicial, da contestação, da impugnação, da ata e link da audiência de instrução, desta sentença e dos registros audiovisuais (documentos de ID c0f0344 a ID 4ba660c) para que tome as providências que entender cabíveis ao caso, ante hipótese de conduta delitiva cometida pelas testemunhas em questão. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 63.634,00, no importe de R$ 1.272,68, das quais fica isenta de recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários de sucumbência devidos ao advogado da ré, às expensas da autora, no importe de R$ 6.363,40, calculados conforme item 3.3, segundo parágrafo, cuja exigibilidade do crédito ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e decisão na ADI 5766. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT-SECOR 01/2024. Após o trânsito em julgado da presente decisão, com sua manutenção, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIO CACAMBAS SERVICO DE LOCACAO E TRANSPORTES LTDA - ME
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