Processo 0001081-77.2025.5.19.0058

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001081-77.2025.5.19.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Ipanema
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0001081-77.2025.5.19.0058 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE PORFIRIO DA SILVA FILHO RÉU: GUARIM INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b81fd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, na Ação Trabalhista movida por CARLOS ALEXANDRE PORFIRIO DA SILVA FILHO em face de GUARIM INFRAESTRUTURA LTDA e ICONE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA: I. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; II. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao autor, em valores a serem apurados em liquidação de sentença e observados os limites da petição inicial, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário (13 dias de outubro de 2023); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional (4/12); d) Férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3 constitucional; e) Horas extras, com adicionais de 50% e 100%, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3; f) Depósitos de FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas salariais desta condenação, acrescidos da multa de 40%; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) Multa do artigo 467 da CLT. III. Determinar que a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, expeça ofícios aos órgãos competentes para que promovam a retificação dos dados contratuais do reclamante, registrando um único contrato de trabalho por prazo indeterminado com as rés, com admissão em 19/07/2023, demissão projetada em 12/11/2023, na função de servente de pedreiro e com remuneração de R$ 1.900,00. IV. Julgar improcedente o pedido de expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego. V. Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a remuneração de R$ 1.900,00, a evolução salarial e os limites dos valores indicados na emenda à inicial (ID 1eb5eb2). Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, por cálculos, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo os valores dos títulos ficar limitados àqueles requeridos na petição inicial, onde aplicável. Conforme fundamentação supra, as parcelas devidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-I do TST), aplicando-se o IPCA-E como índice de atualização monetária na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao empregado, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos…

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