Processo 0001081-80.2023.8.16.0058

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001081-80.2023.8.16.0058
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001081-80.2023.8.16.0058   Processo:   0001081-80.2023.8.16.0058 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$52.873,35 Embargante(s):   C CALDEIRA DA SILVA ESMALTERIA E ESTÉTICA representado(a) por CARLA CALDEIRA DA SILVA RAFAEL LOPES MORIMOTO Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP     SENTENÇA    1. RELATÓRIO  Trata-se de embargos a execução de título extrajudicial que C CALDEIRA DA SILVA ESMALTERIA E ESTÉTICA e RAFAEL LOPES MORIMOTO, opuseram em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, alegando em síntese, preliminarmente, inexequibilidade do título, eis que vinham pagando o empréstimo, sendo que o último pagamento se deu em setembro de 2021 e, portanto, o título executivo não poderia ser executado. No mérito, sustenta que há excesso na execução, pois embora o embargado tenha alegado que os embargantes pagaram somente o valor de R$ 2.300,79 (dois mil e trezentos reais e setenta e nove centavos), na verdade, até a propositura da demanda efetuaram o pagamento do valor de R$ 25.651,32 (vinte cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), havendo, assim, um excesso de aproximadamente 27.222,03 (vinte sete mil duzentos e vinte dois reais e três centavos), e que, além desta fato, a incidência de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente e de acordo com a tabela Price, que superam o limite anual de 12%. Justifica o atraso nos pagamentos, em decorrência de ter sofrido prejuízos, advindo de um furto no estabelecimento. Pugna pela justiça gratuita e concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugnaram pela procedência dos embargos.  Decisão de seq. 15.1, deferiu a justiça gratuita aos embargantes e recebeu os embargos sem efeito suspensivo, determinando a intimação da parte embargada para impugnação.   Devidamente citada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos opostos (seq. 18.1), sustentando a necessidade de extinção dos embargos pela ausência de indicação do valor incontroverso. Subsidiariamente, alegou que o título exequendo prevê vencimento antecipado da dívida no caso de inadimplemento de qualquer uma das parcelas, razão pela qual, ao deixarem de adimplir com qualquer uma das parcelas previstas, o título em exame torna-se exigível no mesmo momento, no valor total do contrato, com a inserção dos encargos ajustados entre as partes, não havendo falar em inexequibilidade. Destacou que os valores outrora pagos pelos embargantes já teriam sido considerados no cálculo inicial, eis que naquele lançado apenas as parcelas inadimplidas. Sustenta que as instituições financeiras não se sujeitam às Lei de Usura e que as taxas aplicadas ao título objeto da presente controvérsia respeitaram a livre vontade das partes e os limites médios praticados pelo mercado financeiro e autorizados pelo Banco Central, inclusive a capitalização esta prevista contratualmente. Aduz que os juros remuneratórios contratados e cobrados no percentual de 1,77% ao mês, estão dentro da média de mercado autorizado pelo Bacen. Impugna a…

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