Processo 0001081-88.2025.5.08.0121

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001081-88.2025.5.08.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0001081-88.2025.5.08.0121 RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: ADENILDO DE SOUZA BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a83d00 proferida nos autos. ROT 0001081-88.2025.5.08.0121 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido:   Advogado(s):   ADENILDO DE SOUZA BARROS GABRIELA DA SILVA RODRIGUES (PA017918) HUMBERTO SOUZA DA COSTA (PA017041) TATIANE PINHEIRO CHAGAS (PA17280) Recorrido:   Advogado(s):   DUARTE, SERVICOS E SOLUCOES DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA EIRELI MANOEL BARBOSA SILVA (PA22887)   RECURSO DE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id a49c282; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id b934916). Representação processual regular (Id 1e1ec35). No entanto, a reclamada,  EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao interpor o recurso de revista de Id. b934916, apresentou a apólice de seguro garantia (Id. ebdd3e8) desacompanhada da comprovação do registro da apólice na SUSEP. Ressalto que não foi possível conferir a validade da apólice, pois a busca no sítio eletrônico da SUSEP não retornou resultados. Assim, a ausência do comprovante do registro da apólice contraria o previsto nos artigos 5º, inciso III e  6°, inciso II do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, in verbis: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação do registro da apólice na SUSEP. (...) Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que, não há que se falar na abertura de prazo para saneamento de vício, uma vez que a não apresentação do registro importa em deserção do recurso, não se aplicando a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere apenas aos casos de insuficiência do valor recolhido a título de depósito recursal. Assim, nego seguimento ao recurso, pois deserto.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (dsrv) BELEM/PA, 25 de maio de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADENILDO DE SOUZA BARROS - DUARTE, SERVICOS E SOLUCOES DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA EIRELI

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