Processo 0001081-91.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001081-91.2025.8.17.2480 AUTOR(A): SEVERINO RAMOS DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... SEVERINO RAMOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S/A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificados. Afirma o autor que é aposentado e celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco BMG S/A, no valor de R$ 24.900,00, a ser pago em 58 parcelas de R$ 696,90, com término previsto para 05/01/2018. Relata que o contrato foi cedido ao Banco Itaú Consignado S/A. Alega que, mesmo após a quitação da 58ª parcela, os descontos continuaram a ser efetuados em seu benefício previdenciário até outubro de 2020, totalizando 89 parcelas (31 parcelas excedentes), no valor indevido de R$ 21.603,90. Requer a concessão da justiça gratuita, a repetição do indébito em dobro (R$ 42.207,80) e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação das rés. Citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi cedido ao Banco Itaú Consignado S/A, não possuindo mais qualquer gerência sobre o negócio. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de dano moral de restituição dobrada. O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. também apresentou contestação. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, afirmando que o contrato original (nº 233728196) foi renegociado em 13/10/2014, gerando o contrato nº 548445190, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 696,90. Aduziu que, em virtude da renegociação, foi liberado o valor de R$ 3.327,05 na conta corrente do autor via TED. Sustentou a ocorrência de aceitação tácita, a impossibilidade de devolução em dobro e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica (Id 199098403). Em despacho, foi determinada a intimação das partes para "dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência ao caso concreto”. A parte autora se manifestou no sentido de concordar com o julgamento antecipado da lide. Em despacho, o Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação dos extratos bancários da conta do autor referentes ao período do suposto depósito. O Banco Bradesco respondeu ao ofício, juntando os extratos bancários (Id 218708403). Intimadas a se manifestarem sobre os extratos, as partes compareceram aos autos. O BANCO BMG S/A apresentou petição (ID 223158778) esclarecendo a cadeia de refinanciamentos e reiterando sua ilegitimidade passiva, vez que o contrato fora cedido ao Banco Itaú Consignado S/A a partir de 26/05/2014. O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. manifestou-se (ID 223453912) reiterando os termos de sua defesa. A parte autora, por sua vez, manifestou-se (ID 223526945) reconhecendo o ingresso do valor em sua conta, mas alegou desconhecer sua origem e finalidade, reiterando a ausência de assinatura em novo contrato e a abusividade dos descontos. É o relatório. Passo a decidir.…
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