Processo 0001081-93.2024.5.12.0030
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001081-93.2024.5.12.0030 RECORRENTE: MARLON CAMILO FERREIRA RECORRIDO: MANTIQUEIRA ALIMENTOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001081-93.2024.5.12.0030 RECORRENTE: MARLON CAMILO FERREIRA RECORRIDO: MANTIQUEIRA ALIMENTOS S.A. ROT 0001081-93.2024.5.12.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARLON CAMILO FERREIRA FELIPE HUMBERTO MEIER (SC42086) Recorrido: Advogado(s): MANTIQUEIRA ALIMENTOS S.A. ANDRE ZARONI MEGALE (SP332106) ISAIAS BATISTA FERREIRA RIBEIRO (MG231413) PABILA PEZZO MARINHO (MG156593) RECURSO DE: MARLON CAMILO FERREIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026; recurso apresentado em 30/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, 374, II, 389, 408, 412 e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente reitera o pleito de condenação da recorrida ao pagamento de adicional de insalubridade. Consta do acórdão: De acordo com a perícia realizada in loco, não houve constatação de exposição a ruído acima daquele previsto na Norma Regulamentadora. O autor alega que há que ser reconhecida a confissão da ré tendo em vista o LTCAT apresentar dado de medição de ruído de 85,60 dB(A) para o setor. Apesar de o LTCAT juntado ao Id ef00b41, fls. 257-275, fazer referência sim à unidade da ré na qual o autor prestou serviços (MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 04.747.794/0024-07 Endereço Rua Emílio Hardt, 1000 - Rio Bonito - Joinville/SC 89239-560), comungo do entendimento do Magistrado sentenciante no sentido de que as informações contidas no documento não se sobrepõem ao resultado da avaliação realizada pelo perito no local da prestação dos serviços. Destaco, por relevante, a observação feita pelo perito no sentido de que "em perícia realizada em condições similares, com os equipamentos em pleno funcionamento (0000562- 41.2025.5.12.0012) a pressão sonora obtida foi de 83,9 dB(A), também abaixo do limite de tolerância". Assim, à mingua de outras provas robustas a afastar a conclusão do perito, impõe-se a adoção do laudo pericial produzido nestes autos. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação do art. 60 da CLT. A parte…
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