Processo 0001081-94.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001081-94.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001081-94.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO DAVI DA SILVA NUNES RECLAMADO: ESCOLINHA FLANATAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8488680 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Trata-se de fase de execução de sentença transitada em julgado. A parte executada, ESCOLINHA FLANATAL LTDA, apresentou petição requerendo o parcelamento do débito exequendo com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Para tanto, comprovou o depósito inicial de R$ 6.701,10, correspondente a 30% do valor principal e honorários advocatícios, e propôs o pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou expressamente com os termos do parcelamento, pleiteando a liberação dos valores depositados e a cominação de multa em caso de inadimplemento. 2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DECISÃO Considerando que o depósito de entrada foi realizado e que há anuência expressa do exequente, HOMOLOGO o acordo de parcelamento da execução para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 3. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES E FORMA DE PAGAMENTO Quanto ao valor já depositado de R$ 6.701,10 (referente aos 30% de entrada), a Secretaria deverá expedir alvará para liberação em favor do reclamante, com retenção de 20% de honorários, conforme os dados bancários informados nos IDs bcb078a e 41f384e. Quanto às 06 (seis) parcelas vincendas de R$ 4.440,04, a destinação seguirá a ordem abaixo: A primeira, a segunda e a terceira parcelas (vencimentos em junho, julho e agosto de 2026) deverão ser pagas na conta do autor e advogado (20%), bem como se destinar ao pagamento de parte dos honorários sucumbenciais. A quarta parcela (setembro de 2026) será dividida: o valor de R$ 2.315,79 deverá ser pago na conta do autor (e advogado, referente à retenção de 20% e sucumbenciais) para quitação final do crédito de natureza alimentar (principal e sucumbência).  O valor remanescente da parcela, no importe de R$ 2.124,25, deverá ser recolhido pela executada diretamente na conta vinculada do FGTS de Francisco Davi da Silva Nunes. A quinta parcela (outubro de 2026) deverá ser recolhida integralmente (valor de R$ 4.440,04) pela executada a título de depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador. A sexta parcela (novembro de 2026) será dividida para encerramento da execução: o valor de R$ 1.792,28 será destinado ao recolhimento final do FGTS; o valor de R$ 1.834,55 será destinado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) via guia própria; e o valor de R$ 813,21 será destinado ao pagamento das custas processuais. 4. DAS COMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Nos termos do § 5º do art. 916 do CPC, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução, com a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas. Diante da concordância do exequente, determino à Secretaria: a) a imediata expedição de alvará judicial para liberação do depósito de entrada (ID 9c7d891), no valor de R$ 6.701,10, observando-se os destaques de honorários contratuais (20%); b) a suspensão dos atos executórios e das ordens de bloqueio via SISBAJUD pelo prazo de 06 meses, devendo a Secretaria monitorar o…

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