Processo 0001082-08.2025.8.27.2736
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001082-08.2025.8.27.2736/TO AUTOR : GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : SYLVIO CLEMENTE CARLONI (OAB SP228252) ADVOGADO(A) : HELIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB SP262385) RÉU : ELIAS PROFETA DA FONSECA ADVOGADO(A) : ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) ADVOGADO(A) : ÉDER FERREIRA DA SILVA (OAB TO013547) RÉU : DEUSNY AFONSO RODRIGUES PROFETA ADVOGADO(A) : ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) ADVOGADO(A) : ÉDER FERREIRA DA SILVA (OAB TO013547) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta por Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A. em face de Elias Profeta da Fonseca e Deusny Afonso Rodrigues Profeta , visando à constituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica sobre imóvel rural de propriedade dos requeridos. Encerrada a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificação de provas (evento 62). A autora requereu a produção de prova pericial, sustentando que a controvérsia remanescente limita-se ao valor da indenização, postulando a nomeação de engenheiro agrônomo em razão da natureza rural da área atingida (evento 68). Os réus concordaram com a realização da perícia, requerendo, contudo, que o exame técnico não se limite à apuração do valor indenizatório, mas também avalie os impactos do traçado da linha de transmissão sobre o imóvel, a eventual possibilidade de deslocamento das torres para as divisas da propriedade e a observância do princípio da menor onerosidade, além de postularem que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela autora (evento 71). É o necessário relatório. I – Das questões processuais pendentes Não há preliminares processuais pendentes de apreciação nem vícios capazes de impedir o julgamento do mérito. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o processo saneado , nos termos do art. 357 do CPC. II – Delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: a) o valor da justa indenização decorrente da constituição da servidão administrativa sobre a área atingida; b) a extensão dos prejuízos eventualmente causados à área remanescente do imóvel; c) o grau de limitação imposto à exploração econômica da propriedade; d) a existência ou não de depreciação da área remanescente em decorrência da implantação da linha de transmissão; e) a existência de alternativa técnica viável para implantação do empreendimento com menor impacto à propriedade serviente, sem prejuízo à segurança e funcionalidade da obra; f) os reflexos econômicos da servidão sobre as atividades desenvolvidas no imóvel. III – Delimitação das questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes para julgamento: a) a observância do princípio constitucional da justa e prévia indenização; b) a extensão da indenização devida em servidão administrativa; c) a incidência do princípio da menor onerosidade ao imóvel serviente; d) a definição dos critérios técnicos e jurídicos para fixação do quantum indenizatório. IV – Distribuição do ônus da prova Mantenho a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373…
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