Processo 0001082-32.2024.5.06.0261

TST • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0001082-32.2024.5.06.0261
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO ATSum 0001082-32.2024.5.06.0261 RECLAMANTE: GILVANIO PEDRO DA SILVA RECLAMADO: CUCAU ACUCAR E ETANOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3fa17c proferida nos autos. DESPACHO   Vistos etc. 1. Homologo os cálculos de ID n.º 878cf7b, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; 2. Desnecessária a notificação da União (INSS), em face do teor da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que tratou da dispensa de manifestação da Procuradoria-Geral Federal nos processos em que o valor da contribuição previdenciária devida for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 3. Proceda a mudança de fase processual para execução; 4. Considerando que a reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial, bem como que a mesma comprovou perante este Juízo ter interposto recurso de apelação contra a sentença de encerramento do processo de recuperação judicial (Processo n.º 0083601-96.2013.8.17.0001), que foi recebido com efeito suspensivo pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator do TJPE, mantendo-se a competência do Juízo da Recuperação para decidir sobre as questões atinentes à causa até ulterior deliberação; 5. Considerando, ainda, a decisão deste E. TRT6 (PROAD nº 15.269 /2020), que deferiu pedido formulado pela Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool, em recuperação Judicial e Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco, relativo à instauração do Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT (Processo n.º 0000961-02.2015.5.06.0008);  6. Ao setor de cálculos para aplicação da multa pela obrigação de fazer; 7. Expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito; 8. Dê-se ciência ao reclamante da CHC expedida, devendo os credores providenciarem suas habilitações no Juízo competente; 9. Mantenham-se os autos sobrestados aguardando determinações do NPP.     Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RIBEIRAO/PE, 15 de julho de 2026. RENATA LAPENDA RODRIGUES DE MELO PESSOA DE LUNA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CUCAU ACUCAR E ETANOL S/A

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