Processo 0001082-40.2024.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001082-40.2024.5.20.0003 RECLAMANTE: LARISSA DOS SANTOS TAVARES RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79e063f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 3ª do Trabalho de Aracaju/SE decide, em nova sentença, após retorno dos autos à Vara de origem para realização da perícia médica (ID 6c868e3), rejeitar as preliminares e prejudicial aventadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por LARISSA DOS SANTOS TAVARES contra a ALMAVIVA EXPERIENCE S/A, condenando-a a pagar as seguintes parcelas, a serem liquidadas por artigos: a) acréscimo de 30% sobre o salário contratual decorrente do acúmulo de funções, durante o interstício de 01/01/2020 a 30/06/2020, sem integração para reflexos, nos exatos limites da lide; b) diferença salarial entre a função de representante de atendimento e de supervisora, no período de 01/07/2020 a 31/12/2021, sem integração para reflexos, nos exatos limites da lide; c) reparação civil por danos morais, em razão do assédio, no valor de R$ 8.000,00; d) reparação civil por danos morais, em razão da doença ocupacional, no importe de R$ 12.000,00; e) honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação em favor dos Patronos da Reclamante, a serem executados nestes autos e o valor ofertado aos Advogados em alvará apartado do crédito da Trabalhadora; f) honorários periciais de R$ 2.100,00, em favor do Dr. Gustavo Melo Moura, ante ter sucumbido no objeto da perícia requerida. Parâmetros de liquidação, incidência previdenciária e fiscal conforme fundamentação supra, sem deduções ou compensações. À Contadoria, para que liquide a causa, como fixado nos tópicos condenatórios, com base em prova documental a ser trazida em fase posterior pela Reclamada, sob pena de considerar-se o valor já indicado em documento apontado nesta sentença. Declaro que têm natureza indenizatória e, portanto, infensa à incidência previdenciária e fiscal, a reparação civil por dano moral, os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, além dos juros de mora. Observe-se o deferimento da desoneração da folha de pagamento, o que resulta na isenção da Reclamada da sua cota parte incidente sobre a condenação imposta nesta causa. Defere-se o benefício da justiça gratuita à Reclamante, nada devendo a título de custas e honorários sucumbenciais por ter sido a vencedora da causa. À Secretaria, para que exclua do andamento processual os memoriais de ID b2ce820, pois preclusos. Custas processuais pela Reclamada de R$ 760,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação para esse simples fim de R$ 38.000,00, já recolhidas, conforme comprova o DARF de ID fb90332. Notifique-se as Partes pelos seus Patronos e União, se necessário. Aracaju/SE, 20 de julho de 2026. JÚLIA BORBA COSTA NORONHA JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA JULIA BORBA COSTA NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DOS SANTOS TAVARES
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