Processo 0001082-44.2020.8.15.0011
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0001082-44.2020.8.15.0011 - Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Campina Grande RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Ítalo Tayrone Maciel de Souza ADVOGADOS: Luciano Breno Chaves Pereira (OAB/PB 21.017) e Bruna Ingryd Xavier Pereira Lima (OAB/PB 27.581) APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL POSITIVO. PALAVRA DA VÍTIMA REITERADA E COERENTE. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA (SÚMULA 588 DO STJ). MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante pela prática do crime de lesão corporal leve, no âmbito das relações domésticas (art. 129, § 9.º, do Código Penal), à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis. Segundo a denúncia, na madrugada de 02/07/2016, após retornarem de festividades juninas, o réu, por ciúmes, desferiu socos na cabeça da vítima (sua então companheira), causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório, afastando a tese de insuficiência de provas; b) se é cabível a redução da pena aplicada; c) se é juridicamente possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes de violência doméstica cometidos com violência à pessoa. III. Razões de decidir: 3. A materialidade do delito está sobejamente demonstrada pelo Laudo Traumatológico, que atestou “edema associado a equimose na região frontal à esquerda” e “laceração em borda lateral esquerda da língua”, bem como pelo Laudo de Constatação de Danos, que comprovou a retirada de uma porta por força física humana no local dos fatos. 4. A autoria ressai do depoimento firme da vítima, corroborado pela prova testemunhal e pela prova técnica. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da ofendida possui especial valor probatório, notadamente quando em consonância com as demais provas dos autos. 5. A tese de insuficiência de provas não prospera, pois a negativa do réu, que alegou não se recordar dos fatos em razão de embriaguez voluntária, não possui o condão de afastar a responsabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, do CP). 6. A dosimetria da pena foi realizada com parcimônia, fixando-se a pena-base no mínimo legal e aplicando-se a agravante do art. 61, II, “f”, do CP de forma proporcional. 7. A substituição da pena por restritivas de direitos é vedada em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa no âmbito doméstico, conforme o enunciado da Súmula n.º 588 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e…
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