Processo 0001082-45.2025.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001082-45.2025.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001082-45.2025.5.18.0008 AUTOR: ALEXSANDRO MANOEL DA SILVA RÉU: DBURGUESANDUICHERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8bedb3 proferido nos autos. Vistos etc.     De início, ante a inércia da reclamada, providencie a Secretaria a anotação da CTPS Digital do autor, bem como expeça-se certidão narrativa, a fim de que a parte promova sua habilitação no programa do seguro-desemprego.   Prossigo.    Considerando o trânsito em julgado da sentença (termo inicial para a fase de liquidação), intime-se a parte RECLAMANTE para que, em 10 (dez) dias, apresente os cálculos de liquidação, que deverá contemplar a apuração de honorários periciais, caso haja condenação da reclamada ao pagamento, bem como as contribuições previdenciárias, IRPF e custas processuais, utilizando o sistema Pje-Calc (o acesso à ferramenta encontra-se disponível para download gratuito em: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao), nos termos e do artigo 879, § 1º - B, da CLT e do artigo 78, parágrafo 3º do PGC/TRT18. Fica a parte devidamente advertida para a liquidação do julgado com a RIGOROSA E ESTRITA OBSERVÂNCIA AO COMANDO SENTENCIAL.   No mesmo prazo acima, considerando a nova sistemática processual trabalhista, que afastou a execução de ofício (art. 878 da CLT), o(a) reclamante deverá dizer, expressamente, se pretende que a execução de seus créditos seja iniciada. Não apresentados os cálculos e nem requerido o início da execução, ciente de que sua inércia dará início ao curso da prescrição bienal (art. 11 da CLT e súmula 150 do STF), remetam-se os autos ao arquivo provisório.   Os valores porventura devidos a título de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado (na página "FGTS" do PJe-Calc, assinalar no campo "Destino" a opção "Recolher", e não "Pagar"), por tratar-se de obrigação de fazer, não sendo considerados quitados os valores pagos diretamente ao trabalhador, vedada a conversão em indenização compensatória, como dispõe o artigo 26-A da Lei 8.036/90. Serão considerados como pagos apenas os depósitos de FGTS que constarem em extrato analítico juntado aos autos, podendo, contudo, o(a) RECLAMANTE colacionar extrato atualizado, a fim de instrumentalizar a elaboração da conta.   Apresentados os cálculos de liquidação, iniciar-se-á o prazo subsequente de 8 (oito) dias para a parte RECLAMADA, independentemente de nova intimação, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como cálculos que entende devidos na forma do sistema Pje-Calc, sob pena de preclusão, consoante art. 879, § 2º, da CLT. Em caso de ausência de impugnação na forma aqui determinada, os cálculos apresentados pelo RECLAMANTE serão considerados incontroversos.   A RECLAMADA deverá, no mesmo prazo de impugnação de cálculos, efetivar o pagamento dos valores incontroversos, com depósito judicial da importância devida ao reclamante e comprovar o recolhimento das custas processuais em GRU, bem como deverá apresentar o comprovante de recolhimento previdenciário referente à GFIP e GPS (ou DARF a partir de julho de 2023), em 15 dias, observando-se, quanto a este último pagamento, o disposto no artigo 108 do PGC/TRT, sob pena de ser considerado a sua recusa em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV/CPC) com a aplicação da penalidade prevista no art. 77, §…

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