Processo 0001082-45.2026.5.07.0031

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001082-45.2026.5.07.0031
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS CSAC 0001082-45.2026.5.07.0031 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: SANTA TERESINHA COMERCIAL DE PETROLEO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d06a342 proferido nos autos. DESPACHO / Notificação via Domicílio Eletrônico Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença oriunda da Ação Civil Pública n. 0000094-29.2022.5.07.0010, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Consta da sentença proferida na Ação Civil Pública que as empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ – SINDIPOSTOS foram condenadas a se abster de abrir seus estabelecimentos nos feriados civis e religiosos, nacionais, estaduais e municipais, bem como de exigir o labor de seus empregados, vinculados a postos de combustíveis e derivados de petróleo, lojas de conveniência, lava-rápido, estacionamentos, serviços de limpeza e conservação de veículos localizados no Estado do Ceará. A condenação abrange os trabalhadores que exercem funções de frentista (diurno e noturno), gerente, caixa, auxiliar, pessoal de escritório, lavador, valeteiro, enxugador, lubrificador, encarregado, chefe de pista, borracheiro, recepcionista, vendedor de loja de conveniência, promotor de vendas e faxineiro, sendo vedado o labor em tais datas no ano de 2022, salvo mediante a celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Fixou-se, ainda, multa diária de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por cada estabelecimento em funcionamento em descumprimento à ordem judicial, valor este revertido à entidade sindical autora. No presente cumprimento de sentença, o sindicato exequente alega que a reclamada é filiada ao sindicato patronal e que, de forma reiterada e indevida, exigiu de seus empregados o labor em todos os feriados nacionais e estaduais ao longo do ano de 2022, em flagrante desrespeito ao comando judicial. Afirmando que houve funcionamento nos 11 (onze) feriados ocorridos no referido ano, requer a aplicação da multa diária prevista na sentença, no valor de R$5.000,00 por cada data, totalizando R$55.000,00, valor que deverá ser revertido ao sindicato autor, SINPOSPETRO. Examinando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes que comprovem, de forma inequívoca, que os empregados da empresa executada tenham efetivamente laborado nos feriados mencionados pelo sindicato exequente durante o ano de 2022. Para amparar sua pretensão, o exequente junta reportagens jornalísticas que noticiam o funcionamento de postos de combustíveis em feriados, bem como sustenta a inexistência de instrumento coletivo autorizativo para a categoria no período. Embora tais elementos possam constituir início de prova e indícios da narrativa deduzida, não se mostram suficientes, por si sós, para demonstrar a efetiva ocorrência do descumprimento imputado à executada. Com efeito, as matérias jornalísticas acostadas aos autos possuem caráter genérico e não permitem aferir, com a necessária segurança, se a empresa executada efetivamente manteve suas atividades nos feriados indicados, se houve abertura regular do estabelecimento, tampouco se ocorreu a prestação de serviços por empregados abrangidos pela decisão coletiva nas datas mencionadas. Ressalte-se que a incidência da multa prevista no título…

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