Processo 0001082-53.2023.5.09.0303

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001082-53.2023.5.09.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
25/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0001082-53.2023.5.09.0303 AUTOR: ERICA APARECIDA PERES DA SILVA RÉU: E. CORDEIRO DE AVILA CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28ac5b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente (#id:6363b5e), com vistas a afastar a personalidade jurídica das executadas E. CORDEIRO DE AVILA CONFECCOES LTDA, CNPJ: 33.873.421/0001-86; C.E. FRISKE DE AVILA CONFECCOES LTDA, CNPJ: 34.777.259/0001-65, com a inclusão no polo passivo dos sócios EDINHO CORDEIRO DE AVILA – CPF: XXX.XXX.XXX-XX e CRISTINA EMILIA FRISKE DE AVILA – CPF: XXX.XXX.XXX-XX. O incidente foi instaurado (#id:1f68da4), os sócios foram devidamente citados (#id:cad15fd: em 09/01/2026  e #id:426315c, em 12/06/2025) e se manifestaram no #id1f5d9fd. Prossigo. No que tange à desconsideração direta da personalidade jurídica, na seara trabalhista, por intermédio do método do diálogo das fontes, se aplica a chamada Teoria Menor (objetiva), prevista no art. 28, caput, e §5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), ao invés da Teoria Maior (subjetiva), tratada no art. 50, do Código Civil. A aplicação da Teoria Menor no âmbito trabalhista se justifica pela vulnerabilidade a que o empregado está sujeito na relação jurídica trabalhista e por ser mais coerente com os princípios da proteção do trabalhador. A Teoria Menor reflete, em verdade, a eficácia diagonal dos direitos fundamentais, uma vez que a relação jurídica entre empregador e empregado, embora se dê entre particulares, é marcada por evidente assimetria, que na esfera trabalhista é evidenciada pela hipossuficiência do obreiro. A propósito, a Seção Especializada deste e. TRT9 perfilha de tal entendimento. Senão, vejamos o aresto colacionado abaixo: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 855-A, DA CLT C/C ARTS. 133 E SEGS. DO CPC. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TEORIA MENOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. A Lei nº 13.467/2017 estabeleceu a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, conforme redação do art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT. Antes mesmo da alteração advinda pela Lei 13467/2017, já se entendia aplicável ao processo do trabalho o instituto previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC/2015. Os pressupostos legais a que fazem alusão os dispositivos citados, para fins de desconsideração da personalidade e responsabilização do sócio, são aqueles dispostos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao processo do trabalho a chamada "teoria menor" ou "teoria objetiva", conforme doutrina. Nesse contexto, basta a insolvência da devedora principal para a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo necessidade de comprovação de que os sócios tenham praticado conduta culposa ou dolosa (exercício irregular de direito, abuso, fraude ou desvio de finalidade - pressupostos do art. 50, do CC). [...] (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000791-75.2017.5.09.0008. Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2022. Publicado no DEJT em 08/03/2022) – Grifo Nosso. No caso em exame, observa-se que as executadas não pagaram os valores devidos ao exequente e não possuem…

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