Processo 0001082-54.2025.5.17.0014
TRT17 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0001082-54.2025.5.17.0014 EXEQUENTE: VANDERLEI SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO: SCORT CAR OFICINA E PECAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76ea682 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução definitiva originada de reclamação trabalhista na qual restaram infrutíferos todos os atos expropriatórios direcionados contra a devedora principal, SCORT CAR OFICINA E PECAS LTDA - ME, o que ensejou a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da lide, dentre eles o executado WILSON GOMES NUNES (ID 7f03add). Com o prosseguimento do feito, foi determinada a penhora de 30% sobre o subsídio líquido recebido pelo executado perante o Estado do Espírito Santo, com esteio no art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 7f03add). Inconformado com a ordem constritiva judicial, o sócio executado WILSON GOMES NUNES apresentou impugnação preliminar que restou indeferida pela decisão de ID 7f03add, sob o fundamento de que, embora demonstrados elevados descontos salariais decorrentes de empréstimos pessoais de livre contratação, não havia comprovação documental robusta de prejuízo imediato à sua subsistência digna ou de despesas médicas extraordinárias aptas a mitigar a constrição salarial. Após a consolidação do trânsito em julgado nos autos principais, a execução provisória foi formalmente convertida em cumprimento definitivo de sentença por força do despacho de ID 7a14d44, determinando-se o prosseguimento exclusivo nestes autos processuais. Ato contínuo, foi expedido o correspondente Mandado de Penhora de Renda Mensal, fixando a ordem de bloqueio sobre o subsídio de WILSON GOMES NUNES até que se perfaça o montante integral exequendo atualizado de R$ 90.764,79. O exequente VANDERLEI SANTOS NASCIMENTO manifestou-se requerendo a atualização imediata dos valores devidos pela contadoria e o prosseguimento dos atos expropriatórios, mediante a realização de repetição programada via sistema SISBAJUD nas contas do devedor, além do envio de ofício à Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos para a efetivação dos descontos de 30% em folha de pagamento do servidor público (ID a43fc85). Por sua vez, o executado WILSON GOMES NUNES peticionou apresentando nova e específica impugnação direcionada contra os efeitos da penhora de sua remuneração mensal (ID 4208a44). Em suas razões, o devedor assevera que a manutenção do percentual de 30% inviabiliza sua subsistência digna por se tratar de pessoa idosa e com o mínimo existencial severamente comprometido por despesas urgentes e inadiáveis com saúde física. Diante disso, colacionou farta documentação médica e extratos bancários minuciosos, pleiteando o cancelamento imediato da ordem constritiva ou, subsidiariamente, a redução do desconto para o patamar proporcional de 10% de seus subsídios líquidos (ID 4208a44). A análise da documentação médica acostada pelo executado revela a superveniência de fatos e elementos de convicção hábeis a modificar o panorama verificado quando da decisão inicial (ID 7f03add). Restou comprovado, por meio de receituários e relatórios clínicos que o devedor, encontra-se sob acompanhamento urológico em decorrência de patologia prostática e cardiológica (ID 4208a44). No tocante ao aspecto estritamente financeiro, constata-se que o…
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