Processo 0001082-55.2025.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001082-55.2025.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001082-55.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: ANA MARIA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: REGIO VILAR DE SOUZA NORONHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3de57b proferida nos autos. Processo nº: 0001082-55.2025.5.21.0010 Exequente: ANA MARIA TEIXEIRA DA SILVA  Executados: REGIO VILAR DE SOUZA NORONHA E OUTROS (1) Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID. 965b874) apresentada pelos reclamados, na qual alegam excesso nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. eb4ebb4), em diversos pontos, tais como horas extras, reflexos, base de cálculo do FGTS, juros, correção monetária, seguro-desemprego, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Teoria dos Capítulos da Sentença Transitados em Julgado: Inicialmente, cumpre registrar que a fase de liquidação de sentença e a subsequente impugnação de cálculos são momentos processuais destinados a apurar o quantum debeatur (o valor devido) de acordo com o que foi expressamente decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. O processo em questão já transitou em julgado, com a prolação de sentença (ID. 60c43e2) e Acórdão (ID. 719fb93). A teoria dos capítulos da sentença estabelece que cada comando decisório autônomo da sentença transita em julgado separadamente. Assim, as matérias que não foram objeto de recurso ou que foram expressamente mantidas pela instância superior não podem ser rediscutidas na fase de liquidação, sob o manto da coisa julgada (art. 502 e 503 do CPC, aplicados subsidiariamente, e art. 879, § 1º, da CLT). 2. Da Análise dos Pontos Impugnados: Verifica-se que a única alteração determinada pelo Acórdão (ID. 719fb93) aos cálculos primários e acompanhantes da Sentença (ID. 1ea4d80) foi a exclusão da indenização por danos morais. Ao analisar os cálculos de ID. eb4ebb4, constata-se que a Contadoria Judicial acatou integralmente a determinação do Acórdão, excluindo a parcela referente à indenização por danos morais, que constava nos cálculos iniciais (ID. 1ea4d80) com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem juros. Nos cálculos de ID. eb4ebb4, a indenização por dano moral sequer consta na planilha de resumo, demonstrando a observância do comando judicial. Os demais pontos impugnados pelos reclamados (horas extras, reflexos, base de cálculo do FGTS, juros e correção monetária, seguro-desemprego e contribuições previdenciárias) fazem parte de capítulos da sentença que transitaram em julgado, não tendo sido modificados pelo Acórdão. O Acórdão (ID. 719fb93) foi expresso em sua ementa e fundamentação ao rejeitar o pleito de litigância de má-fé e em manter a condenação em horas extras e seus reflexos, conforme item 2.2.2 do voto, afirmando: "Nesse contexto, mantém-se a jornada arbitrada na origem, bem como a consequente condenação ao pagamento das horas extras e reflexos. Portanto, recurso desprovido, quanto à matéria." A impugnação apresentada pelos reclamados, ao rediscutir tais matérias, pretende reformar o julgado em pontos já acobertados pela coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Os cálculos de ID. eb4ebb4 foram elaborados em estrita observância ao comando judicial transitado em julgado, aplicando-se os critérios de atualização monetária e juros conforme a legislação e as decisões…

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