Processo 0001082-68.2024.5.09.0028
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001082-68.2024.5.09.0028 AUTOR: IVAN MANOEL TORRES DE ALMEIDA RÉU: ATUAL TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94ba5df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. DEBORA ORTOLAN Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Conforme se extrai do histórico processual, após encerrada a instrução processual, as partes presentes à audiência de instrução saíram cientes da data de julgamento, inclusive quanto à aplicação da Súmula 197 do TST. No entanto, por equívoco no registro do termo de audiência, constou que a prolação do julgamento ocorreria no ano de 2026, o que foi corrigido por meio da certidão de erro material de ID eca3e60. A sentença foi prolatada no dia 15/12/2025, data corrigida pela Secretaria, sem que as partes tivessem sido intimadas. Sem qualquer insurgência do autor ou das reclamadas, o prazo recursal transcorreu integralmente, oportunidade em que a Secretaria registrou o trânsito em julgado da sentença. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo contábil apresentado, a segunda reclamada vem aos autos alegando nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi intimada da alteração da data da publicação da sentença, o que impediu o seu exercício do contraditório e da ampla defesa. Com razão a reclamada. A retificação posterior da data de julgamento por meio de certidão confeccionada pela Secretaria não tem o condão de restaurar presunção de ciência nos termos da Súmula n.º 197 do TST. A prerrogativa de que um erro material seja corrigido pela Secretaria não autoriza a supressão da publicidade e transparência nos atos processuais. De fato, as partes foram "surpreendidas" pelo trânsito em julgado da uma sentença que foi prolatada um ano antes da data agendada para sua publicação, o que causou evidente prejuízo processual às partes por violação do direito ao contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Portanto, constatada a ocorrência de vício na intimação posterior à prolação da sentença, verifico óbice na formação da coisa julgada material. Assim, a certidão de trânsito em julgado de ID 0b25570 resta desprovida de validade jurídica. Diante do acima exposto, acolho o requerimento de nulidade apresentado pela segunda ré reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação da certidão que corrigiu a data de publicação da sentença; portanto, declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da publicação da sentença de mérito; determino a retificação do andamento processual para que retorne à fase de conhecimento e a intimação das partes para ciência da sentença prolatada sob ID 3b2c6bc, garantindo, assim, a reabertura integral do prazo recursal para todos os litigantes de modo a sanar vício existente e garantir o pleno exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. Cumpra-se. CURITIBA/PR, 29 de maio de 2026. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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