Processo 0001082-68.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001082-68.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0001082-68.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: GILBERTA SILVA BARBOSA IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO - PE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR EDMILSON ALVES DA SILVA  MSCiv 0001082-68.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: GILBERTA SILVA BARBOSA  IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO - PE      DECISÃO     Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILBERTA SILVA BARBOSA contra ato do Juízo da Vara Única do Trabalho de Limoeiro-PE, praticado nos autos Proc. nº 0000349-28.2026.5.06.0251, consistente no indeferimento de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração ao emprego na empresa Banco Bradesco S.A., em função compatível com suas limitações físicas, pagamento integral dos salários e o restabelecimento imediato de todos os benefícios, especialmente o plano de saúde. Sustenta, em síntese, que foi dispensada sem justa causa em 1º/07/2025, embora considerada inapta em exame médico demissional, circunstância que, segundo afirma, tornaria nulo o ato rescisório. Aduz, ainda, que as enfermidades ortopédicas e psíquicas descritas na petição inicial possuem natureza ocupacional, atraindo a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, nos termos da Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tema nº 125 daquela Corte Superior. Requer, liminarmente, sua reintegração aos quadros da instituição financeira litisconsorte, com restabelecimento do plano de saúde. Foram juntados documentos com a peça inicial. À causa, foi dado o valor de R$ 1.000,00 para efeitos fiscais. É o que importa brevemente relatar. DECIDO: Conforme acima relatado, a controvérsia trazida diz respeito à presença, ou não, dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência que foi indeferida na ação trabalhista, notadamente em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autoridade judiciária, ao analisar o pedido formulado na ação trabalhista, entendeu, em síntese, que era controvertida a alegada doença de índole ocupacional, pois o único benefício previdenciário foi concedido à segurada na espécie B-31, que configura caso de doença comum, e não ocupacional, enquanto que os documentos juntados aos autos não seriam suficientes para o convencimento acerca da probabilidade do direito. A decisão foi proferida em 25 de abril de 2026, sob o ID d8c7ad5, tendo a ação sido ajuizada em 8 de abril de 2026, contendo o seguinte: "DECISÃO A parte reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a reintegração ao emprego, sob o argumento de que foi dispensada enquanto acometida por doença ocupacional, alegando fazer jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378, II do TST. Alega que foi dispensada sem justa causa em 01/07/2025, ocasião em que se encontrava doente e em tratamento médico. Postula a reintegração É o relatório. DECIDO: O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige para a concessão da tutela de urgência antecipada a conjugação dos seguintes requisitos: a) existência de demonstração da probabilidade da alegação fática; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, cumpre registrar que, pelo relato do pleito exordial, encontra-se controvertida a alegada doença de…

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