Processo 0001082-69.2011.8.05.0033
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001082-69.2011.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: MARLENE NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) REU: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por MARLENE NASCIMENTO SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BUERAREMA. A parte autora alega ter sido admitida por concurso público em 03/03/1999 para o cargo de auxiliar de serviços gerais, percebendo salário mínimo e adicional de insalubridade. Afirma que o réu não pagou os salários de dezembro de 2008, julho de 2009 e agosto de 2010, além dos 13º salários de 2005 a 2009 e o terço constitucional de férias do mesmo período (id 39768007). Sustenta, ainda, que embora trabalhasse em ambiente insalubre desde o início, só passou a receber o respectivo adicional em agosto de 2009. Requer a condenação do ente público ao pagamento das verbas em atraso, das diferenças do adicional de insalubridade de maio de 2006 a julho de 2009. O MUNICÍPIO DE BUERAREMA apresentou contestação no id 39768020. Suscitou a prescrição quinquenal de todas as verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, alegou que todos os valores devidos foram pagos e que a cobrança de parcelas já quitadas configura litigância de má-fé e gera o dever de indenizar nos termos do art. 940 do Código Civil. A parte autora apresentou réplica (id 48081756), argumentando que os documentos de pagamento juntados pelo réu são unilaterais e não possuem assinatura ou prova de depósito bancário. Reforçou que as folhas de pagamento não indicam o pagamento do adicional de insalubridade no período pleiteado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos presentes nos autos permitem o livre convencimento para a entrega da prestação jurisdicional, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a presente ação foi protocolada em 07/10/2011 (id 39768005), estão fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 07/10/2006. Portanto, os pedidos relativos ao ano de 2005 e aos meses de 2006 anteriores a outubro não podem ser analisados quanto ao mérito por força da prescrição. Quanto ao adicional de insalubridade, a parte autora busca o recebimento do período de maio de 2006 a julho de 2009. É fato incontroverso que ela exercia a função de gari, atividade que, por natureza, envolve o contato com agentes biológicos nocivos e lixo urbano, gerando o direito ao adicional conforme o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. O Município réu não negou a natureza insalubre do trabalho, limitando-se a alegar o pagamento geral das verbas. Contudo, ao analisar as folhas de pagamento e fichas financeiras (id 39768024), observa-se que o adicional de insalubridade não consta nos registros anteriores a agosto de 2009, o que confirma a tese da…
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