Processo 0001082-71.2025.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001082-71.2025.5.18.0161 RECORRENTE: CISA INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA RECORRIDO: ROMILSON SANTOS DO NASCIMENTO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROS-0001082-71.2025.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : CISA INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(S) : LUCAS MEDEIROS ROCHA RECORRIDO(S) : ROMILSON SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(S) : THIAGO SOARES CARVALHO DA SILVA, BRUNA DE SOUSA RIBEIRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS/GO JUIZ (A) : JOSE EDISON CABRAL JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da oitiva de testemunha, que presenciou os fatos controvertidos sobre a justa causa, configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva da testemunha Ruan Patrick Silva Dias Soares, que presenciou a dinâmica dos fatos que culminaram na dispensa por justa causa, pode ter comprometido a adequada formação do convencimento judicial. 4. A prova oral requerida é de suma importância para a reclamada, a fim de demonstrar a postura do autor após as orientações sobre o manuseio da máquina e sobre as falhas detectadas, bem como se ele foi instruído para fazer o procedimento de forma adequada. 5. O indeferimento da produção da prova requerida, necessária ao deslinde da controvérsia, constitui cerceamento do direito à ampla defesa, conforme artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 6. A oitiva da testemunha indeferida é relevante para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da oitiva de testemunha que presenciou os fatos controvertidos caracteriza cerceamento do direito de defesa quando a prova oral é relevante para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE INDISCIPLINA/INSUBORDINAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O FATO A recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Afirma que "Isso porque a Sentença foi desfavorável à Recorrente e fundamentou a reversão da justa causa justamente na alegada ausência de prova robusta acerca da autoria da conduta imputada ao Recorrido. O fundamento adotado pelo Juízo a quo revela, portanto, que a insuficiência probatória foi elemento determinante para o desfecho da controvérsia. Todavia, a alegada…
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