Processo 0001082-71.2026.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001082-71.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: WANDER CORREIA BRAULINO RECLAMADO: VOLARE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c807694 proferida nos autos. DECISÃO WANDER CORREIA BRAULINO apresenta pedido de tutela de urgência em face de VOLARE VEICULOS LTDA. Sobre a tutela de urgência, dispõe o CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, alega a parte autora, em síntese, que foi admitida em 05/09/2022 e dispensada sem justa causa em 18/02/2026, com último salário de RS 2.714,80. Alega ser trabalhador reabilitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com certificado datado de 14/10/2008, e que a parte Ré tinha ciência de suas limitações físicas desde a contratação. Aduz que, embora reabilitado por lesão nos ombros, foi submetido a atividades de montagem de tapetes que exigiam esforço repetitivo e posturas inadequadas. Relata o agravamento de seu quadro clínico (ombros, coluna e cotovelos), com recomendação médica de 16/06/2025 para mudança de risco ocupacional, o que não teria sido atendido pela empresa. Menciona afastamento previdenciário entre 10/09/2025 e 06/11/2025 (NB 724.882.343-1). Assim, requer, a imediata reintegração ao emprego, fundamentando o pedido na nulidade da dispensa por descumprimento do artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/1991 e na existência de estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei 8.213/1991). Não obstante todas as alegações da parte autora, o fato é que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Com efeito, A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). No que tange à estabilidade do artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/1991, o dispositivo condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado à prévia contratação de substituto em condição semelhante. Tal verificação depende da análise do quadro de pessoal e do cumprimento das cotas pela empresa, o que exige a formação do contraditório. Quanto à estabilidade acidentária, observo que o benefício previdenciário percebido pelo autor foi de natureza comum (espécie 31). O reconhecimento do nexo de concausa entre as enfermidades e o labor, indispensável para a caracterização do acidente de trabalho por equiparação, exige dilação probatória profunda e realização de perícia médica judicial, não sendo possível atestar a probabilidade do direito apenas com os elementos unilaterais trazidos com a exordial. A ausência de prova pré-constituída inequívoca do nexo ocupacional obsta o deferimento da medida liminar. O pedido de exibição de documentos mostra-se pertinente para assegurar…
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